Violência contra a mulher

A Lei Maria da Penha prevê punição contra quem comete violência não apenas física, mas também verbal e psicológica. A referida Lei define violência psicológica no seu art. 7º como sendo qualquer conduta que cause dano emocional, diminua a autoestima, ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

Um estudo realizado por Seijo Martínez (2015) procura destacar algumas teorias que apontam para os efeitos da violência familiar aos filhos menores de idade:

- TEORIA DA APRENDIZAGEM SOCIAL: “a exposição dos filhos à violência de gênero provoca a internalização e aprendizagem de modelos violentos e papeis de gênero errôneos.” (SEIJO MARTÍNEZ, 2015, p. 126).

- TEORIA DO DESAMPARO APRENDIDO: “a incapacidade para prevenir o momento, o lugar, a intensidade em que se vai produzir a violência, ou seja, a falta de controle da mesma, provocaria estados de desamparo tanto nas vítimas diretas como nas indiretas. [...] O desamparo [por sua vez] seria a causa pela qual muitas mulheres maltratadas não reagem ante a violência, mantendo uma convivência nociva para elas e para seus filhos. Tudo isso com independência de sua formação, êxito profissional e situação econômica.” (SEIJO MARTÍNEZ, 2015, p. 126-127)

- TEORIA SISTÊMICA: a violência familiar afeta as práticas das crianças de três formas:

a) a violência geralmente causa estresse na mãe, o que prejudica consideravelmente sua função parental;

b) a agressão e hostilidade expressada contra a mulher geralmente também é dirigida contra os filhos. “O agressor, após um episódio violento com sua companheira, dificilmente modifica seu estado emocional para interagir com os filhos, sendo inclinado a empregar um repertório comportamental agressivo com estratégias de disciplina negativas, que indubitavelmente afetará o menor.” (SEIJO MARTÍNEZ, 2015, p. 127).

c) inconsistência na educação dos filhos. “Em uma família disfuncional desta natureza, o habitual é que os progenitores ou cuidadores das crianças não consensuem no estilo educativo e em relação ás normas que devem cumprir os menores.” (SEIJO MARTÍNEZ, 2015, p. 127).

Feminicídio

O número de mulheres assassinadas no Brasil em razão da violência de gênero tem sido alarmante. Atos de violência contra as mulheres ganham as manchetes de jornais todos os dias

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) chamou a atenção para a violência doméstica, caracterizada como ação ou omissão que possa causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher. E em 2015 uma nova lei foi criada, de nº 13.104/2015, conhecida como Lei do Feminicídio, que nada mais é do que a ampliação da segurança à mulher, pois foi introduzida no Código Penal como modalidade de homicídio qualificado. Este aparato legislativo foi criado para disciplinar o regramento constitucional que estabelece mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º da Constituição Federal), focando a mulher como destinatária da tutela específica.

Mesmo com esse aparato jurídico, os crimes de feminicídio guardam lugar de destaque nas estatísticas, dando ao Brasil o lugar de 7º colocado no ranking das nações que mais cometem crimes contra as mulheres, de um total de 83 países ocupando, segundo a Organização Mundial da Saúde.

Veja abaixo o artigo de Daniel Lima e José Muniz Neto, publicado através do Canal Ciências Criminais, aborda o tema do estupro e violência de gênero.

 

Estupro e gênero: evolução histórica e perspectivas futuras do tipo penal no Brasil

Em estudo feito por Cerqueira e Coelho (2014), através do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), com base nos dados do SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação do Ministério da Saúde) colhidos no ano de 2011 e publicados no ano de 2014, verificou-se que aproximadamente cerca de 527 mil pessoas são estuprados todo ano no Brasil, sendo 89% das vítimas do sexo feminino.

Apesar das ressalvas que se deve ter com os números apresentados, em virtude da possibilidade de subnotificação, percebe-se, nitidamente, que o estupro é um crime de gênero.

A violência e objetificação da mulher no estupro não é algo novo, pelo contrário, possuí raízes históricas profundas. O Código Criminal do Império de 1830 qualificava como estupro uma série de condutas distintas perpetradas contra a mulher. Entendia-se por estupro tanto o defloramento de mulher virgem, quanto a cópula carnal com “mulher honesta”.

O conceito de estupro era bastante amplo, englobava vários atos distintos. De acordo com aquela legislação, se a vítima fosse prostituta, a pena a ser aplicada era inferior em relação àquela aplicada se a vítima fosse “mulher honesta”. O casamento, por sua vez, era causa extintiva de punibilidade.

Já no Código Penal da República de 1890 se introduziu a figura da presunção de violência nos crimes sexuais e a definição legal do que se entenderia por violência no crime de estupro. No referido diploma, os crimes sexuais encontravam-se atrelados a proteção da honra e da família e apresentavam como principais aspectos: o estupro estava estritamente vinculado ao conceito de honra e o estuprador, ao praticar o crime, feria, antes de qualquer coisa, a honra da família.

O conceito de estupro constava nos artigos 268 e 269 sob os seguintes dizeres:

Art. 268. Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta: Pena - de prisão cellular por um a seis annos. § 1º Si a estuprada for mulher pública ou prostituta: Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos. § 2º Si o crime for praticado com o concurso de duas ou mais pessoas, a pena será augmentada da quarta parte.

Art. 269. Chama-se estupro o acto pelo qual o homem abusa com violencia de uma mulher, seja virgem ou não.

Nota-se que em consonância com o que já era estabelecido no código anterior, o código penal republicano de 1890 manteve a causa de diminuição de pena para o estupro praticado contra prostituta, valorizando, assim, ainda mais, o requisito "honestidade" da mulher para configuração do estupro.

Ademais, apesar do Código ter sido silente em relação a possibilidade de estupro da mulher casada pelo seu próprio marido, a doutrina da época possuía entendimento firme no sentido de que o homem que constrangesse a própria esposa, na constância do casamento, a prática da cópula carnal não cometia crime algum, já que atuava em exercício regular de um direito, oriundo do débito conjugal.

Nessa esteira, o Código Penal de 1940 (que vigora até os dias atuais com as devidas modificações) elencou o estupro no Título VI sob a rubrica "Dos crimes contra os costumes", o que retrata bem a realidade da época, uma vez que os crimes sexuais, eram vistos como uma afronta ao pudor e aos bons costumes. O crime de estupro foi tipificado no artigo 213 com a seguinte redação: "constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência em grave ameaça".

Percebe-se que o sujeito passivo do crime continuou sendo apenas a mulher. Entendia-se que a conjunção carnal era apenas a introdução do pênis na vagina, ficando excluídos do conceito de estupro o coito anal e o fellatio in ore (que era abrangidos no crime de atentado violento ao pudor). Ainda, persistia o entendimento de que a mulher casada não poderia ser vítima do crime de estupro quando praticado pelo marido na constância do casamento.

Com o passar dos tempos, várias leis foram editadas alterando diversos dispositivos relacionados aos crimes sexuais no CP/1940. Muitas avanços ocorreram até os dias de hoje.

Após a entrada em vigor da Lei 12.015/2009, por exemplo, o tipo penal do estupro, que antes tinha apenas a mulher como sujeito passivo, passou a também admitir o homem como tal, através da alteração da expressão "constranger mulher" pela expressão "constranger alguém".

Em contrapartida, esta mesma legislação recebeu diversas críticas da doutrina especializada ao englobar as condutas caracterizadoras do atentado violento ao pudor no tipo penal relativo ao estupro (art. 213), formando, dessa forma, um delito único.

A doutrina que se opôs a essa alteração sustenta que o legislador ordinário, ao revogar o crime de atentado violento ao puder (é preciso ficar atento neste ponto, pois não houve abolitio criminis, uma vez que as condutas caracterizadoras do atentado violento ao pudor ainda continuam sendo incriminadas, agora, através do estupro), terminou estimulando a prática do estupro, tendo em vista que a prática de um ou vários núcleos do tipo ensejará em apenas um crime.

Expliquemos: após a junção do estupro com o atentado violento ao pudor, o delito de estupro passou a ser um crime de ação múltipla, no qual a prática de um ou mais núcleos do tipo configura apenas um único delito, a exemplo do que ocorre com o crime de tráfico de drogas. Assim, não importa se o indivíduo pratica apenas a conjunção carnal propriamente dita ou a conjunção carnal junto com o coito anal e o fellatio in ore, pois, em quaisquer das situações, o agente delituoso estará incorrendo em crime único (desde que as práticas se deem em um mesmo contexto), não havendo o que se falar, portanto, em concurso material de crimes.

Nucci (2015), ao tecer comentários acerca da alteração, afirma que a mudança foi positiva. Sustenta que não fazia sentido algum distinguir a conjunção carnal dos outros atos libidinosos configuradores do antigo atentado violento ao pudor.

Para ele, a distinção que era feita pela jurisprudência do STF, no sentido de não reconhecer o estupro e o atentado violento ao pudor como crimes de mesma espécie, servia apenas para impedir a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva nos casos em que o sujeito ativo, em um mesmo contexto, praticasse mais de um ato sexual contra a vítima.

O autor assevera que o reconhecimento do concurso material de crimes para esses casos de inequívoca continuidade delitiva era desarrazoado e desproporcional, uma vez que o estuprador passava a alcançar um alto patamar de pena caso praticasse diferentes atos, ainda que em um mesmo contexto.

Ao nosso ver, a reforma legislativa aparenta, em tese, ser benéfica para o agente criminoso, uma vez que o mesmo responderá sempre por apenas um crime, independentemente do ato sexual praticado em desfavor da vítima. Por outro lado, em relação ao agente que pratica um único ato sexual de menor relevo que, também em tese, configuraria apenas um atentado violento ao pudor, a Lei terminou ficando mais severa.

Ora, com a mudança, o agente que pratica um ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que antes caracterizava o crime autônomo de atentado violento ao pudor, incorre apenas no crime de estupro, independentemente da gravidade do ato praticado, bastando apenas que estejam presentes os requisitos da violência ou grave ameaça.

Em função disso, surgiu uma celeuma doutrinária na qual se questionava se aplicar a pena relativa ao estupro (ainda que a pena mínima de seis anos), nos casos de ato sexual de ínfimo relevo, violaria o princípio da proporcionalidade. Por essa razão, os Tribunais brasileiros passaram a enquadrar atos libidinosos considerados, ao menos em tese, menos graves (como, por exemplo o beijo lascivo), na contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, com previsão no artigo 61 da Lei de Contravencoes Penais.

Há, ainda, quem sustentasse que o beijo lascivo fosse caso de constrangimento ilegal (art. 146, CP). Tal doutrina (Nucci, Bittencourt, entre outros) se baseia no argumento da proporcionalidade e no da falta de lesividade que o beijo lascivo e que outros atos libidinosos de menor potencial ofensivo apresentam.

Corroboramos com o argumento de que a lesividade do beijo lascivo comparada a outros atos libidinosos é diminuta. Contudo, entendemos não ser adequado o tratamento dessa questão no âmbito das contravenções penais.

Pensamos que a incriminação a título de estupro se justifica pela grave lesão ao bem jurídico tutelado (liberdade sexual) e por questões de prevenção geral. Por outro lado, se faz necessária a aplicação da pena no menor patamar possível para que o postulado da proporcionalidade reste preservado.

Atualmente, tramita no Congresso Nacional o PL 618/2015, que, dentre outras providências, prevê causa de aumento de pena para o estupro praticado por duas ou mais pessoas (estupro coletivo) e tipifica os crimes de divulgação de cena de estupro e de importunação sexual.

As referidas propostas, que tiveram como principais motivações o estupro coletivo ocorrido em 2016 no Rio de Janeiro e o caso da ejaculação no ônibus ocorrido em 2017 em São Paulo, pretendem enrijecer a legislação criminal no escopo de fortalecer a proteção à mulher.

Conferir um tratamento mais rigoroso para situações em que há uma intromissão indevida na esfera de liberdade sexual da vítima é necessário para fins de prevenção geral. No que tange a importunação sexual, a incriminação é importante para tutelar as situações em que o constrangimento praticado em desfavor da vítima não configura estupro, que foi o que ocorreu no caso da ejaculação no ônibus em São Paulo.

Tal caso, apesar de bastante conhecido através da mídia, precisa ser relembrado para um melhor entendimento da questão. Em 2017 um rapaz foi pego em flagrante ejaculando em uma mulher dentro do ônibus em São Paulo. A situação apesar de ter gerado um sentimento de repulsa na sociedade não pode ser enquadrado como estupro, uma vez que a satisfação da lascívia do agente se deu sem violência ou grave ameaça.

Em função disso, enquadraram a conduta na contravenção penal do artigo 61 da LCP (importunação ofensiva ao pudor), o que gerou uma revolta ainda maior por parte dos populares.

Sendo assim, tornar crime a importunação sexual é imprescindível para tutelar as situações em que o constrangimento da mulher é exercido sem que o agressor se utilize de violência (física) ou da grave ameaça (requisitos essenciais para a caracterização do estupro).

Criminalizar a importunação sexual de forma autônoma é impedir que não seja conferido um tratamento mais brando para as situações nas quais a mulher é nitidamente constrangida, assediada.

Não devemos, contudo, confundir a incriminação da importunação sexual com as situações de cantadas ou galanteios de rua, que não lesam suficientemente o bem jurídico, qual seja, liberdade sexual da mulher, de forma a ensejar a incidência do Direito Penal. Estas situações, quando muito, devem ser tuteladas à título da contravenção penal do artigo 61 (faremos um artigo específico a respeito disso).

Portanto, partindo-se do que foi visto, percebe-se que, historicamente, o estupro sempre foi tratado como um crime de gênero e que hoje, apesar da possibilidade de se ter o homem como vítima, a realidade e os dados nos mostram que a mulher ainda predomina como a principal vítima deste delito.

Ante o exposto, conclui-se que conferir um tratamento penal mais rigoroso para o estupro e os demais crimes sexuais é de extrema importância pra fins de proteção do bem jurídico e de prevenção geral. Contudo, é necessário que haja o reconhecimento do estupro como um crime de gênero para que se possa trabalhar a partir de uma ideia de desconstrução destes papéis.


REFERÊNCIAS

CERQUEIRA, Daniel; COELHO, Danilo de Santa Cruz. Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da Saúde (versão preliminar). Brasília, 2014. Disponível aqui. Acesso em: 15 ago. 2018.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

 

Referências Bibliográficas

SEIJO MARTÍNEZ, Dolores. La violencia doméstica: repercusiones en los hijos. In: FARIÑA, Francisca, ARCE Ramón, BUELA-CASAL Gualberto (eds.). Violencia de género: tratado psicológico y legal. Madrid: Biblioteca Nueva, 2015.

 

 

Ciência Política → Políticas Públicas  → Políticas Públicas de Gênero  → Violência contra a mulher

Dados de pesquisas referente à agressões, violência sexual, feminicídio e percepções sobre violência

VIOLÊNCIA SEXUAL


– O Brasil registrou 1 estupro a cada 11 minutos em 2015. São os Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, os mais utilizados sobre o tema.

– Cerca de 70% das vítimas de estupro são crianças e adolescentes. Quem mais comete o crime são homens próximos às vítimas. (Fonte: Ipea, com base em dados de 2011 do Sistema de Informações de Agravo de Notificação do Ministério da Saúde)

– Há, em média 10 estupros coletivos notificados todos os dias no sistema de saúde do país. (Dados do Ministério da Saúde de 2016, obtidos pela Folha de S. Paulo). 30% dos municípios não fornecem estes dados ao Ministério. Ou seja, esse número ainda não representa a totalidade.

– Somente 15,7% dos acusados por estupro foram presos (Dados do estado de São Paulo obtidos pelo G1, referentes aos meses de janeiro a julho de 2017)

– No estado do Rio de Janeiro, há um caso de estupro em escola a cada cinco dias e 62% das vítimas tinham menos de 12 anos. (Dados do Instituto de Segurança Pública obtidos pelo EXTRA e referentes a Janeiro/2016 a Abril/2017. Nota-se aqui que não há distinção entre os níveis de ensino e que há meninos vítimas de violência sexual)

– No Metrô de São Paulo registra-se 4 casos de assédio sexual por semana. (Dados de 2016 obtidos pelo Estadão)

 

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FEMINICÍDIO

– Em 2013, 13 mulheres morreram todos os dias vítimas de feminicídio, isto é, assassinato em função de seu gênero. Cerca de 30% foram mortas por parceiro ou ex. (Fonte: Mapa da Violência 2015)

– O assassinato de mulheres negras aumentou (54%) enquanto o de brancas diminuiu (9,8%). (Fonte: Mapa da Violência 2015)

– Somente em 2015, a Central de Atendimento a Mulher – Ligue 180, realizou 749.024 atendimentos, ou 1 atendimento a cada 42 segundos. Desde 2005, são quase 5 milhões de atendimentos. (Dados divulgados pelo Ligue 180)

– No estado de Roraima, metade das acusações de violência doméstica prescrevem antes de alguém ser acusado. Não foi conduzida nenhuma investigação nos 8.400 boletins de ocorrência acumulados na capital Boa Vista. (Dados do levantamento realizado pela Human Rights Watch em 2017)

– 2 em cada 3 universitárias brasileiras disseram já ter sofrido algum tipo de violência (sexual, psicológica, moral ou física) no ambiente universitário. (Fonte: Pesquisa “Violência contra a mulher no ambiente universitário”, do Instituto Avon, de 2015).

 

O QUE PENSAMOS SOBRE A VIOLÊNCIA?

– Uma pesquisa do Instituto Locomotiva, de 2016, aferiu que 2% dos homens admitem espontaneamente ter cometido violência sexual contra uma mulher, mas diante de uma lista de situações, 18% reconhecem terem sido violentos. Quase um quinto dos 100 milhões de homens brasileiros. (Fonte: Pesquisa “Percepções e comportamentos sobre violência sexual no Brasil”, de 2016)


 

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença de comarca do sul do Estado que condenou um homem a 19 dias de prisão, em regime aberto, por bater na irmã. Ele foi enquadrado na Lei Maria da Penha. O desembargador Getúlio Corrêa, relator da matéria, entendeu que, apesar de a motivação subjacente ser uma disputa patrimonial entre familiares, o réu mantinha bom relacionamento com outro irmão, que também havia se beneficiado de parcela dos bens dos pais convalescentes.

Para o desembargador, ficou claro que a vulnerabilidade da vítima motivou a conduta do réu ao lidar com a situação. A decisão, unânime, concedeu suspensão condicional da pena pelo período de dois anos. Para dela se beneficiar, entre outras exigências o condenado não pode ser reincidente em crime doloso. Sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias que ensejaram o fato, também foram analisadas para a concessão do benefício.

O sursis é medida de política criminal prevista no Código Penal Brasileiro, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante, de acordo com os imperativos sociais cristalizados na legislação. O processo transcorreu em segredo de justiça.

Fonte: TJSC