O sistema processual penal brasileiro sob a ótica constitucional

Durante muitos anos, entendeu-se que o magistrado seria detentor das funções de acusar, defender e julgar, simultaneamente, os indivíduos que porventura cometessem alguma conduta reprovável socialmente.

Essa indivisibilidade funcional caracteriza o chamado sistema inquisitório, baseado nos regimes ditatoriais de outrora, na medida em que havia essa centralização de poder na pessoa do juiz.

Com a evolução temporal, intelectual e cultural dos Estados civilizados, começou-se a separar as mencionadas funções, pois tal modelo não possuía o condão de resguardar o direito de defesa daquele sobre o qual recai uma imputação delituosa, porquanto irracional seria uma mesma pessoa poder acusar, defender e, por fim, conseguir, com a objetividade e a imparcialidade necessárias, julgar esse mesmo cidadão.

Nesse contexto, o sistema inquisitório ou inquisitivo foi sendo transformado em um sistema acusatório, cuja característica principal é a separação do exercício do jus persequendi e do jus puniendi em órgãos distintos, sendo a persecutio criminis de titularidade, em regra, do Ministério Público, consoante art. 129, I, da Carta Magna.

Porém, é importante ressaltar que cada sistema processual possui um princípio básico por meio do qual se diferencia dos demais, tendo em vista que inexistem, nos tempos atuais, sistemas puros. Nesse sentido,

A questão é, a partir do reconhecimento de que não existem mais sistemas puros, identificar o princípio informador de cada sistema, para então classificá-lo como inquisitório ou acusatório, pois essa classificação feita a partir do seu núcleo é de extrema relevância (LOPES JR., 2010, p. 56).

Os princípios unificadores ou informadores são o princípio dispositivo e o princípio inquisitivo, os quais, segundo Coutinho, são os alicerces do sistema acusatório e do sistema inquisitório, respectivamente (COUTINHO, 2001a, p. 16).

Nesse sentido, o referido autor afirma que “o sistema processual penal brasileiro é, na sua essência, inquisitório, porque regido pelo princípio inquisitivo, já que a gestão da prova está primordialmente nas mãos do juiz” (COUTINHO, 2001b, p. 29).

Todavia, muito mais do que fundado no princípio dispositivo, deve o processo penal ser regido com base na democraticidade, respeitando-se o princípio da dignidade da pessoa humana ante a lógica persecutória outrora vigente (KHALED JR., 2013, p. 138). Segundo a doutrina,

podemos inclusive sustentar que o cenário político-constitucional delineou uma nova concepção de jurisdição penal que exige um repensamento de toda a lógica do sistema processual, que deve estar orientada pela perspectiva de proteção de direitos fundamentais e contenção da incidência do poder punitivo. (KHALED JR., 2013, p. 139)

Nesse sentido, o ilustre professor Aury Lopes Jr. Dispõe que “o processo acusatório impõe um repensar a construção do saber jurisdicional, delimitando, portanto, o campo de exercício do poder” (LOPES JR., 2010, p. 545).

Assim, o sistema acusatório constitucional, como deve ser o brasileiro, caracteriza-se não só pela separação das funções de acusar e julgar, mas, também, pelo respeito às garantias relativas ao exercício do direito à defesa, à produção probatória e à formação da convicção do órgão judicante, sendo este um sujeito despido de iniciativa da persecutio criminis (PRADO, 2006, p. 33).

Nesse compasso, extrai-se da Constituição Federal de 1988 a prevalência do sistema acusatório, mormente pela previsão de um elevado número de garantias em favor da pessoa/acusado, tais como o devido processo legal (art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV), o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII) e a presunção de inocência (art. 5º, LVII).

A despeito disto, infere-se que os magistrados e os tribunais brasileiros continuam utilizando as normas do Código de Processo Penal de 1941, anterior à Constituição da República de 1988, sem realizarem qualquer tipo de análise em relação à conformidade destas normas com o texto da Norma Fundamental.

No entanto, embora a Lei Adjetiva Penal seja essencialmente inquisitória, há que prevalecer o tipo de sistema processual desejado pelo Poder Constituinte Originário, em face da superioridade das normas constitucionais ante as infraconstitucionais, razão pela qual se entende que vige no Brasil, hodiernamente, o sistema acusatório.


REFERÊNCIAS

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do juiz no processo penal. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (Coord.). Crítica à teoria geral do direito processual penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001a.

_________. Introdução aos princípios gerais do processo penal brasileiro. In: Revista de Estudos Criminais, n.1. Porto Alegre: Notadez, 2001b.

KHALED JR., Salah H. A busca da verdade no processo penal: para além da ambição inquisitorial. São Paulo: Atlas, 2013.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

 

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por Elison Sobral

publicado originalmente através do site Canal Ciências Criminais