Por tratar-se a Administração de coisa pública, todos os seus feitos devem ser tornados públicos, conhecidos por todos, de forma clara, transparente e objetiva. Recentemente foi editada a Lei nº 12.527, de 2011, a Lei de Acesso à Informação, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto na Constituição Federal.
As seguintes diretrizes são estabelecidas pela Lei de acesso à informação (art. 3º):
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Além disso, de acordo com a referida Lei, o Poder Público deve assegurar (art. 6º)
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Para ter acesso ao conteúdo completo da Lei nº 12.527 acesse o link: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm