Plano Diretor

por Alexsandro M. Medeiros

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postado em 2015

           O Plano Diretor é um instrumento de planejamento urbano obrigatório para as cidades com mais de 20 mil habitantes (BRASIL, 2015, art. 182, § 2º; LEI 10.257/2001, art. 41, inciso I), para municípios integrantes de interesse turístico, ou mesmo para os municípios que não tenham este total habitacional mas que pretendam utilizar os instrumentos de política urbana previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal (BRASIL, 2010, art. 41, inciso III) entre outros. Além do Plano Diretor, as cidades com mais de 500 mil habitantes ficam também obrigadas a elaborar um plano de transporte urbano compatível com o Plano Diretor (BRASIL, 2010, art. 41, § 2º).

O Plano Diretor visa orientar as ações dos agentes públicos e privados no processo de desenvolvimento municipal, podendo se tornar um importante instrumento de planejamento se for capaz de aglutinar diversos atores sociais. O seu maior desafio é a combinação das dimensões técnica e política: dimensão técnica, à medida que tem de ser respaldado em análises fundamentadas em um conjunto informacional; dimensão política, uma vez que a sua elaboração constitui um espaço privilegiado de negociação entre os atores sociais, confrontando e articulando seus interesses (LACERDA et al., 2005, p. 56).

            Segundo Renata Magagnin, o processo de planejamento urbano no Brasil sofreu pelo menos duas grandes alterações nos últimos 50 anos: “o primeiro período corresponde à década de 1960, quando se destacou o chamado Planejamento Setorial. No segundo período, que se refere ao final da década de 1980, ganhou destaque o Planejamento Participativo” (2008, p. 23). O primeiro sob a responsabilidade do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU) que determinou a elaboração de Planos Diretores com ênfase no uso e ocupação do solo e no sistema viário. Já o Planejamento Participativo teve como marco a Constituição Federal de 1988 que prevê a elaboração de Planos Diretores com participação popular, colocando em prática o princípio da Democracia Participativa. A participação popular foi a partir de então estimulada em todas as etapas deste processo determinando que todos os problemas urbanos fossem pensados através de uma interação entre Governos e sociedade civil.

A atual política de Desenvolvimento Urbano adotada pelo Governo Federal baseia-se na democratização dos espaços e serviços urbanos a toda população brasileira, de forma a reduzir as desigualdades urbanas, tendo como ponto central a questão da sustentabilidade urbana. Entretanto essa política só se efetivará na prática caso haja um envolvimento popular nas discussões sobre seu bairro, município, estado ou país (MAGAGNIN, 2008, p. 24).

            Uma pesquisa do Ministério das Cidades em parceira com o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) realizada entre outubro de 2006 a fevereiro de 2007 (apud MAGAGNIN, 2008, p. 25-26) apontou as maiores preocupações dos cidadãos em relação aos Planos Diretores. Dentre as preocupações consideradas mais importantes estão: sistema de esgotamento sanitário, regularização fundiária, proteção ambiental e limitação para expansão urbana.

            Hoje em dia o planejamento é fundamental em qualquer área da Administração Pública ou privada e, no caso dos municípios, expressa um conjunto de compromissos assumidos pelos agentes públicos que conduzem os rumos de uma determinada cidade.

            Abaixo apresentamos um organograma com alguns instrumentos de planejamento para uma administração municipal conforme estabelecido pelo Plano Diretor:



(Adaptado de LACERDA et al, 2005, p. 57)

            O Planejamento Urbano deve ser feito com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor, em consonância com as Leis Orçamentárias (LDO, LOA) e o PPA (Plano Plurianual).

PPA

 

O PPA é essencial ao planejamento das políticas públicas, pois define, em linhas gerais, as concepções, os programas, os objetivos e as metas para os próximos quatro anos. A LDO define os programas prioritários, as metas físicas e as linhas gerais de como deverá ser elaborado o orçamento do próximo ano. A LOA é como e onde os recursos públicos serão aplicados, isto é, o orçamento público (MORONI, 2009, p. 129).

 

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 48. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015.

____. Lei 10.257, de 10 de julho de 2001: Estatuto da Cidade. 3. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010.

LACERDA, Norma [et al.]. Planos Diretores Municipais: aspectos legais e conceituais. R. B. de Estudos Urbanos e Regionais, v. 7, n. 1, maio/2005, pp. 55-72. Acessado em 03/06/2015

MAGAGNIN, Renata Cardoso. Um sistema de suporte à decisão na internet para o planejamento da mobilidade urbana. Tese (Doutorado em Engenharia Civil: Transportes). Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo. São Carlos-SP, 2008. Acessado em 03/06/2015

MORONI, José Antônio. O direito à participação no governo Lula. In: AVRITZER, Leonardo [org.]. Experiências nacionais de participação social. São Paulo: Cortez, 2009. (Coleção Democracia Participativa).