1) O feminismo questiona a ORDEM ESTABELECIDA
O feminismo, desde a sua origem mais remota, sempre se caracterizou por questionar e buscar modificação de certas práticas do mundo, mais especificamente, a mudança da situação feminina. E, exatamente por conta disso, sempre foi visto como um impertinente[1], inclusive por mulheres que não estavam tomadas da autoconsciência acerca da sua injusta condição social, familiar, pessoal, econômica e jurídica.
O feminismo é o filho não desejado do Iluminismo (Amelia Valcárcel[2]); foi quando se iniciaram as perguntas impertinentes:
- Por que estão excluídas as mulheres?
- Por que os Direitos somente correspondem à metade do mundo, os homens?
- Onde está a origem dessa discriminação?
- Que podemos fazer para combatê-la?
Durante um longo período histórico foram raras as respostas aos questionamentos anteriormente trazidos, exatamente pelo fato de que as discriminações no que diz respeito à condição feminina não eram vistas como tais. A ideologia que tratava de justificar as desigualdades e as descriminações estava tão impregnada que, mesmo as mulheres, vítimas de tais condições, não conseguiam enxergar quão injustas elas eram.
A título de exemplo, podemos citar os discursos que enalteciam as características ditas femininas, ao mesmo tempo em que concluía serem elas não compatíveis, por exemplo, com o exercício de direitos políticos. Aliás, sobre tal tema, há uma passagem histórica que merece ser registrada, ocorrida por ocasião da discussão, na Assembleia Constituinte de 1891, sobre o sufrágio feminino. Dentre tantos discursos contra o voto feminino, destaca-se o seguinte:
Deixo a outros a glória de arrastarem para o turbilhão das paixões políticas a parte serena e angélica do gênero humano. A observação dos fenômenos afetivos, fisiológicos, psicológicos, sociais e morais não me permite erigir em regra o que a história consigna como simples, ainda que insignes, exceções. Pelo contrário, essa observação me persuade que a missão da mulher é mais doméstica do que pública, mais moral do que política. Demais, a mulher não direi ideal e perfeita, mas simplesmente normal e típica, não é a que vai ao foro, nem a praça pública, nem as assembleias políticas defender os direitos da coletividade, mas a que fica no lar doméstico, exercendo as virtudes feminis, base da tranquilidade da família, e por consequência da felicidade social (Dep. Pedro Américo, Câmara dos Deputados, sessão de 27 de janeiro de 1891 – grifou-se).
O então congressista destaca o que, talvez, lhe pareciam ser as características tidas por femininas (“parte serena e angélica do gênero humano”). Talvez o fizesse porque alcançado pela ideologia dominante, que reservava à mulher essa condição, mas talvez o fizesse exatamente para, em se apropriando da ideologia dominante, argumentar ao senso comum, propugnando por não conceder um direito às mulheres (direito ao voto).
Outro exemplo é a justificativa ideológica para a superexploração do trabalho da mulher. Dentre elas: “as mulheres necessitavam de menos trabalho e menos salários do que os homens porque, supostamente, tinham ou deveriam ter quem as sustentassem.”[3]
Tais discursos permanecem circulando, como se pode perceber na fala do eurodeputado polonês Janusz Korwin-Mikke[4]:
Sabem que posição as mulheres ocuparam nas Olimpíadas gregas? A primeira mulher, digo-vos eu, ocupou a posição 800. Sabem quantas mulheres estão entre os primeiros cem jogadores de xadrez? Eu direi: nenhum. Por isso que as mulheres devem ganhar menos que os homens. Porque são mais fracas, menores e menos inteligentes.
A manifestação do eurodeputado ocorreu no plenário do Parlamento Europeu na ocasião em que se discutiam as disparidades salariais entre homens e mulheres, que atualmente, na Europa, atinge o patamar médio de 16%.
Foi contra tais injustiças que o Feminismo se insurgiu e continua se insurgindo. Suas manifestações mais contundentes, como dito anteriormente, surgem na esteira do movimento que desencadeou a Revolução Francesa. A partir daí as contestações acerca da condição feminina passaram a ocorrer de forma mais acentuada. No entanto, após o triunfo do movimento político - cujos lemas principais eram liberdade, igualdade e fraternidade -, as representantes do sexo feminino que haviam contribuído para a consolidação do ideário revolucionário não viram as conquistas se estenderem ao seu sexo. E, o que é mais grave: todas as insurreições foram abafadas por meio de métodos violentos, nos quais se incluem a decretação da pena capital. Há registros de quase 400 execuções de mulheres durante o Terror.[5]
Dentre as mulheres que se destacaram nesse período, pode-se mencionar a escritora francesa Olympe de George. Foi ela quem elaborou, no ano de 1791, a Declaração de Direitos da Mulher e da Cidadã. Dois anos depois foi guilhotinada. Sua acusação consistia em ter desejado ser homem de Estado, descuidando-se das virtudes próprias de seu sexo. Quando de sua execução, a escritora francesa exarou a frase que a consagrou: “Se as mulheres têm o direito de subir ao cadafalso, também deveriam ter o direito de subir à tribuna.”
Ao se perceber que se trata de um movimento que questiona a ordem estabelecida, compreende-se o motivo da enorme carga de resistência que ele sofreu e continua sofrendo ao longo de sua existência. No Brasil, uma leitura das Constituições brasileiras em relação ao princípio da proibição de discriminação em razão do sexo mostra o quanto foi difícil a consagração do principal baluarte dos movimentos feministas (igualdade = justiça). É disso que trataremos a seguir.
2) O feminismo é CONSTITUCIONAL – busca a igualdade entre homens e mulheres
Uma verificação nas Constituições de nosso país demonstra que sempre houve preocupação com a questão da igualdade.
No que se refere à isonomia sexista, esta foi, textualmente, formalizada com o advento da Constituição de 1934, por meio da seguinte prescrição: “Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de (...) sexo” (Art. 113, 1). As Constituições que se seguiram também trouxeram preceitos que praticamente reproduziram o transcrito.
Por ser uma regra constitucional, o princípio isonômico obriga a consonância de seus postulados à totalidade do regramento jurídico. Desta forma, toda lei (seja já existente ou a ser criada) que não se encontre em sintonia com a disposição constitucional não deve ser aplicada pelos magistrados, nem obedecida pela Sociedade.
Seguindo tal raciocínio, disposições legais que estabelecessem privilégios ou distinções a um sexo em detrimento do outro restariam por prejudicadas, tornando-se carecedoras de condições de aplicabilidade.
No entanto, a realidade forense apresenta situação bastante diversa. Após a Carta de 1934 as normas que contrariavam a legislação constitucional permaneceram fundamentando decisões, e, mais do que isto, outras da mesma natureza foram criadas. Dizendo de forma diferente: a letra da Lei Magna não introduziu qualquer modificação efetiva, nem no cotidiano social, nem no campo jurídico.
Para se ter uma ideia do que se afirma, convém mencionar que, mesmo após entrar em vigor a Carta de 1934, a qual, como já referido, proibia explicitamente a discriminação em razão do sexo, a mulher permaneceu sendo considerada relativamente incapaz. Tal quadro somente foi alterado após três décadas, com o advento da Lei 4.212/64 (Estatuto da Mulher Casada) que, apesar dos avanços no que concerne à situação jurídica do contingente feminino, longe estava de estabelecer a igualdade.
Um importante questionamento: Como os autores, principalmente os constitucionalistas, justificavam a permanência de normas infraconstitucionais que discriminavam as mulheres? Tal paradoxo era respondido por meio de duas ordens de argumentos: os valorativos e os técnico-jurídicos.
A característica do valorativo é apelar para a “natural” inferioridade biológica da mulher e para a necessidade de se conservar a família, suas tradições e o papel de elevada importância que os núcleos familiares desenvolvem na Sociedade. Na “questão familiar”, atributos considerados femininos são destacados, sendo consignadas às mulheres diversas qualidades, como afetividade, pureza, perspicácia, sublimidade de sentimento, entre outras, o que lhes proporcionaria maiores condições para empreender, de forma mais condizente, a educação dos filhos, e gerir competentemente o lar. É, ela, tida como o “anjo tutelar da família”, a “educadora do coração” e o “apoio mais sólido do homem”.
Do ponto de vista técnico-jurídico, os argumentos discriminatórios estiveram fulcrados na atribuição do caráter do princípio da igualdade, que, para a maioria, era formal, tornando-se, via de consequência, também, relativo. Assim, nas ocasiões em que se fizesse uso de justificativa considerada plausível, o comando isonômico deveria curvar-se às necessidades, possibilitando, desta forma, que fossem realizados tratamentos diversos, em razão, inclusive, do sexo, ainda que as Constituições tenham, expressamente, declarado a igualdade, sendo que a quase totalidade delas, como já se fez referência, também inclui prescrição na qual são proibidas quaisquer distinções que se baseiem no sexo.
Somente com o advento da Constituição de 1988 é que se principiaram discussões mais sólidas sobre o tema que envolve direitos atribuídos às mulheres. Muitos juristas passaram a entender que a nova Carta teria equiparado, plenamente, no campo jurídico, os sexos, em virtude de sua redação, que é a seguinte: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.” (Art. 5º, parágrafo 1º)
A legislação brasileira já deu conta de revogar todas as normas discriminadoras. No entanto, na prática jurídica encontramos, ainda que minoritariamente, manifestações discriminatórias. Há os renitentes que insistem em não aderir às mudanças introduzidas, mesmo que para tanto tenham que aviltar seus princípios legalistas, desprezando dispositivos constitucionais. Um exemplo pode ser encontrado na manifestação do ministro Ives Gandra Martins Filho, que, ao decidir acerca de dispositivo constante na Consolidação das Leis Trabalhistas (art. 384 da CLT que trata do descanso de 15 minutos antes do início da hora extra pelas mulheres), afirmou:
Trabalhos há também que se não adaptam tanto à mulher, a qual a natureza destina de preferência aos arranjos domésticos, que, por outro lado salvaguardam admiravelmente a honestidade do sexo, e correspondem melhor, pela sua natureza, ao que pede a boa educação dos filhos e a prosperidade da família.
E ainda fundamentando a sua decisão, traz o entendimento de Edith Stein, para quem
cada um dos sexos teria sua vocação primária e secundária, em que, nesta segunda, seria colaborador do outro: a vocação primária do homem seria o domínio sobre a terra e a da mulher a geração e educação dos filhos (A primeira vocação profissional da mulher é a construção da família). Por isso, a mulher deve encontrar, na sociedade, a profissão adequada que não a impeça de cumprir a sua vocação primária, de ser o coração da família e a alma da casa. O papel da mulher é próprio e insubstituível, não podendo limitar-se à imitação do modo de ser masculino (cfr. Kawa, E. Edith Stein. São Paulo: Quadrante, 1999. P. 58-63).
A fundamentação trazida, convém que se diga, é inconstitucional, pois contraria frontalmente os dizeres da Carta Magna, a qual determina a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, significando dizer que é inconstitucional atribuir ao homem “o domínio sobre a terra” e à mulher a “vocação profissional de construção da família”. Ambos são livres para, dentro da relação matrimonial, decidirem o que os tornam mais felizes, o que têm por mais adequado, inclusive a divisão plena dos deveres relativos á família que constituíram.
A questão que gira em torno do descanso de 15 minutos antes do início da hora extra pelas mulheres foi bem apresentada pelo ministro Dias Tófoli, ao trazer para o debate, como justificativa para a manutenção da norma (art. 384 da CLT), a pesada dupla jornada de trabalho da mulher brasileira (RE 658312/SC, j. 27/11/2014). Constam no voto do ministro os seguintes arrazoados:
As situações expressas de tratamento desigual, sobre as quais poderia ocorrer alguma dúvida, foram dispostas formalmente na própria Constituição, como podemos verificar, por exemplo, nos arts. 7º, inciso XX, e 40, § 1º, inciso III, letras a e b.
Pela leitura desses dispositivos, podemos concluir que a Constituição Federal veio a se utilizar de alguns critérios para esse tratamento diferenciado: [...]
iii) considerou haver, também, um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no ambiente de trabalho – o que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma.
Ainda de acordo com o ministro:
O trabalho contínuo impõe à mulher o necessário período de descanso, a fim de que ela possa se recuperar e se manter apta a prosseguir com suas atividades laborais em regulares condições de segurança, ficando protegida, inclusive, contra eventuais riscos de acidentes e de doenças profissionais. Além disso, o período de descanso contribui para a melhoria do meio ambiente de trabalho, conforme exigências dos arts. 7º, inciso XXII, e 200, incisos II e VIII, da Constituição Federal.
Se, por um lado, como dito anteriormente, as descriminações foram extirpadas das legislações, por outro, elas continuam habitando as práticas sociais, econômicas, familiares, pessoais e jurídicas e são responsáveis pelo alto nível de desigualdade de gênero de que o País é detentor, bem como pelo desolador índice de violência contra as mulheres.
3) O Brasil é o 79º país mais DESIGUAL no quesito gênero e o 5º em MORTE DE MULHERES
Ao analisarmos os dados sobre a igualdade de gênero no nosso país, deparamo-nos com um quadro desolador: índice altíssimo de desigualdade entre homens e mulheres. E, pior, diagnósticos no sentido de que ainda levaremos muito tempo para obter a igualdade.
- 79º em desigualdade de gênero dentre 144 países – IDG/2016[6]
- 95 anos equidade de gênero - Fórum Econômico Mundial
- 104 anos igualdade salarial - IDG/2016
- 40 anos de atraso por conta da forma como mulher é representada na mídia - Monitoramento Global da Mídia/2014
- Cerca de 10% de participação feminina na política
- Mulheres gastam 20,6 horas de trabalho doméstico por semana; Homens, 9,8 horas[7]
- Homens brasileiros casados e mulheres brasileiras casadas são, respectivamente, os mais felizes e as mais infelizes[8]
- 5º país que mais mata mulheres dentre 83 países – Mapa Violência contra a Mulher 2016
Diante de tais informações, cabe uma pergunta: é justa tal situação? A resposta só pode ser negativa e foi em torno de tal injustiça que os movimentos feministas se mobilizaram. Não obstante a nobel bandeira, ao nos depararmos com o sentimento da sociedade em relação ao feminismo, observamos que é de incredulidade, quando não de repugnância e hostilidade, numa demonstração inequívoca de total desconhecimento acerca dos propósitos, do seu poder subversivo e do significado histórico dos movimentos feministas na vida de homens e mulheres da atualidade.
4) Mas, a final, o que é o FEMINISMO?
O feminismo é um discurso político que se baseia na justiça. Mas também é uma prática, um movimento. Suas principais características: teoria política + prática social + uma ética e uma forma de estar no mundo.
Trata-se de uma teoria da justiça que mudou o mundo e se mobiliza todos os dias para garantir que os seres humanos sejam o que queiram ser e vivam como eles queiram viver, sem que o seu sexo de nascimento determine os seus destinos. Mulheres livres, donas de seu destino, aptas para viver a sua vida e para apreciá-la sem que sua condição sexual as impeça. Dessa forma, o feminismo tem uma longa história “como movimento social emancipatório”.
Mas, ademais de impertinente (já que sempre questionou a ordem estabelecida), ou exatamente por sê-lo, há um conhecimento vulgar – muitas vezes capciosa e ardilosamente repetido – totalmente distorcido sobre o feminismo. O que a sociedade pensa saber sobre feministas, feminismo, movimentos de mulheres, suas bandeiras de luta, seus modos de enfrentamento, etc. Passa ao largo da realidade do que o feminismo propõe e pugna. Observa-se, inclusive por parte das mulheres, um rechaço à ideia do feminismo, uma ausência de identificação com o movimento, desconhecendo ter sido ele o responsável pelas mudanças positivas em relação ao seu gênero. Deve ser lembrado que foi a partir dos movimentos feministas que mulheres puderam assumir o papel de protagonistas da sua própria história, transformando as suas vidas. E, ao fazê-lo, permitiram que as mulheres de hoje pudessem decidir seu próprio destino.
Atualmente, no entanto, apesar da eficácia da ideologia que põe em foro de natureza a vigente desigualdade social decorrente de condição sexual e oculta às próprias mulheres o caráter político das relações entre os sexos, tornando-as cúmplices de sua desvalorização, verifica-se que, pelos tempos, esta assimetria tem comportado a resistência. Mulheres e homens vêm denunciando-a, demonstrando a incoerência e a falta de fundamentação da exclusão da mulher do espaço público, reivindicando e obtendo o alargamento, cada vez significativo, do lugar que as mulheres ocupam no interior das relações sociopolíticas.
As mulheres, assim, deixam de ser protagonistas de uma história que as subjuga, para encetar posturas que desmascaram qualquer pretensão de superioridade de um sexo sobre o outro. Esse novo estatuto que a mulher galgou foi moldado por aqueles queperceberam que as diferenças não implicam desigualdades; que compreenderam que os traços que caracterizam homens e mulheres não os colocam em oposição.
Foi por conta da insistência permanente de pessoas (homens e mulheres) que contestaram o instituído, que se pode observar, atualmente, uma manifesta mudança na distribuição dos papeis sexuais. Há ainda muito que se fazer, e os movimentos feministas estão conscientes disso. Suas ações não se farão cessar até que nos encontremos em uma condição que atinja níveis civilizatórios. Estamos juntos?
[1] VARELA, Nuria. Feminismo para principiantes. Barcelona: Ediciones B., 2005, p.
[2] Apud BELTRÁN, Elena. Feminismos: debates teóricos contemporáneos. Madrid: Alianza Ed. P. 17.
[3] ALVES, Branca Moreira. PITANGUY, Jacqueline. O que é o feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1985, p. 38.
[4] Eurodeputado afirma que mulheres são ‘mais fracas e menos inteligentes’. Para o polonês Janusz Korwin-Mikke, esta é a explicação para a diferença salarial. Disponível em: https://oglobo.globo.com/sociedade/eurodeputado-afirma-que-mulheres-são-mais-fracas-menos-inteligentes-21000889#ixzz4aMb3ESmB. Acesso em 03.03.2017
[5] TOSCANO, Moema; GOLDENBERG, Mirian. A revolução das mulheres: um balanço do feminismo no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1992, p. 18.
[6] São levados em consideração os seguintes indicativos: participação no mercado de trabalho, acesso à educação, acesso à saúde e participação política.
[7] Disponível em: https://www.valor.com.br/brasil/4794593/nas-tarefas-de-casa-mulheres-doam-20-horas-do-seu-tempoehom...
[8] FSP 24 ago 07, A26.