Espiritualidade no Estado Laico
por Alexsandro M. Medeiros e Alexis guerra
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postado em: jan. 2018
atualizado em: set. 2021
Ao longo da História sempre houve uma relação muito próxima entre Religião e Política ou, os assim chamados, poder espiritual e poder temporal. No ocidente o exemplo mais concreto é o da religião Católica, mas atualmente a chamada bancada evangélica também exerce uma forte influência na política brasileira. No oriente temos como exemplo as religiões de origem mulçumanas que em muitos casos impõem seus dogmas e exercem uma influência dominante, como é o caso de países como Irã, onde não seria tão absurdo dizer que o país adota um modelo praticamente teocrático de governo, onde se misturam o Estado e a religião. Outro exemplo marcante é a Turquia que
se divide entre uma população retrógrada e apegada a valores religiosos radicais, com objetivos de construção de um estado teocrático, segundo o modelo de outros vizinhos, e uma população realista, que deseja encurtar sua distância até a Europa por meio da manutenção e aprofundamento do laicismo já preconizado pelo fundador da Turquia moderna, Mustafah Kemal Ataturk (TUPINAMBÁ, 2008, p. 2).
Historicamente um dos processos mais significativos de laicização – ato de tornar laico, neste caso, o Estado, que não adota uma religião oficial – teve início com a Revolução Francesa, em 1789, que defendia, entre outras coisas, a liberdade de consciência e a liberdade de cultos. Todavia o desenvolvimento histórico da ideia de laicidade é ainda mais anterior. Kintzler (2008 apud LACERDA, 2014, p. 185-187) ressalta o pensador inglês John Locke (1632-1704) e sua obra Carta sobre a tolerância no século XVII, além das teorias de Pierre Bayle (1647-1706) e o Marquês de Condorcet (1743-1794) como contributos do processo de laicização.
NOTA
Procurando definir o que é um Estado Laico, temos que a expressão laicidade deriva do termo latino laicus que quer dizer laico, leigo. O termo latino laicus, por sua vez, se origina do grego laós, que significa povo ou gente do povo, de onde deriva a palavra grega laikós de onde surgiu o termo latino laicus. A partir desta análise, Catroga (2006) define os termos laico e leigo em oposição ao religioso e clerical. Para Lacerda (2017, p. 181) a “idéia básica da laicidade é bastante simples: grosso modo, ela consiste em que o Estado não professa nem favorece (nem pode professar ou favorecer) nenhuma religião [...] o Estado não possui doutrina oficial”.
Estado Laico no Brasil
No Brasil a laicidade do Estado começou a se desenhar com a Constituição de 1891 e, um ano antes, em 1890, quando Rui Barbosa redigiu o Decreto 119-A, separando definitivamente Igreja e Estado (MAGACHO, 2010 – veja uma cópia do decreto em ZYLBERSZTAJN, 2012, Anexo I). “Na Constituição republicana de 1891 é estabelecida oficialmente a liberdade de culto, e reafirmado o postulado do Decreto 119-A” (SOUZA, 2017, p. 87).
Mas nem sempre foi assim. Borges e Alves (2013, p. 242) ressaltam o que chamam de associação e dissociação entre a Igreja e o Estado que, no caso dos textos constitucionais brasileiros, o regime constitucional do período do Brasil Império (1824) foi o único que adotou a associação entre o Estado e o poder religioso. “Todos os demais textos, embora apresentem variações da forma de redação dos textos normativos, consagram a liberdade religiosa e a dissociação entre o Estado e o poder religioso”.
Apesar da garantia da laicidade do Estado brasileira, ocorre que o catolicismo, como destaca Della Cava (1975 apud SOUZA, 2017, p. 86)
continuou a exercer grande influência na política nacional, especialmente durante as décadas de 1920 e 1930, na figura do Cardeal Dom Sebastião Leme da Silveira Cintra, defensor da interpretação do Brasil como Nação Católica e do reestabelecimento da união Igreja-Estado. Em suma, o Cardeal Leme defendia a recatolização do país e o retorno aos privilégios da Igreja.
A relação da igreja católica com o Estado é regrada em vários países do mundo e um exemplo disto é o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé através do Decreto 7.107/2010. Uma cópia do acordo, composto de 20 artigos, e assinado por Celso Amorim, então Ministro das Relações Exteriores, e por Dominique Manberti, Secretário para Relações com os Estados pela Santa Sé, encontra-se em Fischmann (2012, p. 127-142) e Zylbersztajn (2012, Anexo V).
Considerando a grande diversidade religiosa que predomina no nosso país e, a despeito da influência das religiões de origem cristã, a nossa Constituição Federal estabelece a laicidade do Estado, ou seja, o Estado brasileiro respeita todas as formas de religiosidade, defende a liberdade religiosa e não defende nenhuma religião em detrimento de nenhuma outra. Isso não significa que o Estado brasileiro seja ateu. Mas tão somente que o Estado brasileiro assegura o livre exercício de cultos religiosos e garante, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias (art. 5º), sem que ele próprio, o Estado, represente alguma religião específica, pois, como determina o art. 19, é vedado ao poder público estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, colaboração de interesse público.
Estado Democrático, Laicidade e Espiritualidade
Segundo Tupinambá (2008, p. 2), “Há um clamor social pela separação das forças estatais e eclesiásticas em nome da viabilidade de um Estado moderno e que cumpra o dever de possibilitar o acesso dos cidadãos a informações e a pontos de vista diversos, a uma gama variada de escolha”.
Um Estado Laico não significa que o Estado é inimigo da fé, mas que leva em consideração os sentimentos religiosos e sistema de crenças de cada manifestação religiosa. A laicidade não implica no descaso estatal com as religiões, mas sim na consideração com as diferenças.
Se o Estado fosse inimigo da fé então muitas coisas teriam que ser revistas na sociedade brasileira, como por exemplo, discutir a retirada da estátua do Cristo Redentor do morro do Corcovado, por simbolizar a influência cristã em nosso país, ou a extinção de feriados como o de Nossa Senhora de Aparecida ou até mesmo a alteração dos nomes dos estados como São Paulo, Santa Catarina, Espírito Santo.
Tomando como base a laicização francesa, dentro do processo de separação entre o Estado e a Religião, em que a organização religiosa estaria restrita à esfera da sociedade civil, Tupinambá (2008, p. 6) fala de uma espiritualidade laica, que seria a base “de uma nova ética humanista e laica própria das sociedades secularizadas atuais. Falamos de um laicismo ou laicidade que não significam necessariamente anticlericalismo, agnosticismo ou ateísmo”.
Podemos falar então da laicidade como projeto político, filosófico e democrático, baseado no princípio que
sustenta que nenhuma igreja, confissão ou instituição religiosa deve desfrutar de privilégios políticos, econômicos ou culturais no âmbito público e que os governantes não devem atuar na elaboração de leis sob os ditames de nenhum clero ou igreja, uma vez que os Estados e os poderes públicos devem ser neutros em matéria de crenças religiosas (TUPINAMBÁ, 2008, p. 6).
Com base no princípio da liberdade de consciência e na liberdade religiosa, é inadmissível que o Estado faça prevalecer as crenças de qualquer confissão religiosa. Ao definir a liberdade religiosa como uma norma constitucional, o Estado deve garantir a possibilidade de que cada cidadão escolha ou não professar uma fé, associar-se ou não a uma instituição religiosa, garantir “a cada um, a própria possibilidade da liberdade de escolher em que e como crer, ou simplesmente não crer” (FISCHMANN, 2012, p. 16-17).
E quando se fala em Espiritualidade e Política, não se pretende defender o estabelecimento de uma religião como critério de legitimação do poder político. A ideia de uma espiritualidade laica parte do princípio de que um governante pode pertencer a qualquer confissão religiosa, mas não poderá, com base em suas crenças, interferir na gestão dos assuntos do Estado e que até mesmo um ateu pode ter um comportamento ético-social necessário ao bom exercício da gestão da coisa pública. A gestão da coisa pública depende muito mais de uma ética pessoal e uma ética pública do que de uma profissão de fé.
Isso não significa que religião e política não possam se misturar. Uma pessoa pode ingressar na política com inspiração da fé que professa e, com isso, defender determinadas propostas. A política pode ser confessional, mas o Estado não pode se misturar com a religião (MAGACHO, 2010, p. 4).
Desta forma acreditamos que não há incompatibilidade entre democracia e religião no Estado laico, desde que sejam respeitadas todas as formas de manifestações religiosas e até mesmo não religiosas. A laicidade se refere ao Estado e por isso trata-se de um fenômeno político, em que este deve ser neutro e imparcial quando o assunto for manifestação religiosa. A neutralidade deve permitir todas as formas de manifestações religiosas ao passo que a imparcialidade determina que o Estado deve tratar com igualdade os diferentes sistemas de crenças. Como pondera Fischmann (2012, p. 16), a laicidade do Estado “oferece à esfera pública e à ordem social a possibilidade de convivência da diversidade e da pluralidade humana”. Ora, não há nada mais plural do que a nossa sociedade e a nossa democracia, por isso, qualquer forma de manifestação religiosa ou espiritual, que não leve em consideração essa diversidade, limita as condições de possibilidade de existência do Estado Democrático.
Para finalizar podemos concluir, citando Lacerda (2014, p. 179), que a questão da laicidade em um Estado democrático “é o problema fundamental de uma sociedade livre, pois põe em questão exatamente a possibilidade de os membros de uma coletividade terem a liberdade de pensar aquilo que quiserem e de expressar, sem constrangimentos, aquilo que pensam”.
Universalidade e Imparcialidade
A constituição de um Estado laico, segundo os autores citados, é um fator determinante no processo de compreensão e harmonização das sociedades. Três pontos importantes devem ser considerados neste avanço: Primeiro, que as religiões, que poderiam ser a base para o desenvolvimento moral dos povos, distorceram o ideal espiritual e extrapolaram suas funções, tornando-se, principalmente na Idade Média, em mais um poder contra outro poderes. Em segundo lugar, porque o secularismo permite a todos os membros de uma sociedade, como deveria ser, direitos e deveres iguais, mesmo em um aspecto tão pessoal como a religião e, finalmente, porque a espiritualidade, que vai além de qualquer culto religioso, como a ética, deve nascer do vontade inquebrantável do indivíduo e não de imposições ou dogmatismos que limitam a liberdade de cada ser.
Segundo o filósofo italiano Pietro Ubaldi, as verdades humanas são relativas, são, como diz o ditado, de acordo com o vidro através do qual são vistas; Mas, além disso, há um elemento essencial a se considerar na busca por nossas verdades e que é a evolução:
O homem, situado no relativo, só pode perceber uma verdade particular e relativa, aproximada e progressiva, mas precisamente por isso, em movimento e em relação com o outro, absoluta e imóvel. (...) Desse modo, todo plano tem sua verdade, que em sua forma relativa é continuamente retificada e aperfeiçoada (UBALDI, 1988, p. 50).
Essa relatividade, segundo o pensador italiano, nos leva a considerar que no mundo é impossível ter uma verdade absoluta sobre Deus e sobre o mundo espiritual, portanto nenhuma religião pode ou deve se declarar possuidora da verdade.
Por outro lado, Ubaldi afirma em seu livro A Lei de Deus, que a verdadeira religião, a espiritual, é interior, toca o fundo de nossa alma e, mais do que dividir, tenta construir, ao invés de se declarar a possuidora da verdade, procura unir e considerar todos irmãos, daí o conceito de imparcialidade e universalidade, o que significa a inexistência de um partido, incluindo todos eles.
... Significa não ficar preso na forma mental de uma determinada facção ou grupo, principalmente quando este grupo, seja ele qual for, pretende lutar contra os outros grupos, acreditando que estão errados ou maus e, por serem diferentes dela própria os persegue com suas sentenças (UBALDI, 2015, p. 13 - tradução nossa).
A universalidade e a imparcialidade de Ubaldi, portanto, vão ao encontro do laicismo do Estado que respeita igualmente todas as crenças, permitindo que todos, em toda a sua liberdade, assumam a religião que desejam. É um passo na evolução do homem para a igualdade e a unidade que deve prevalecer nas sociedades e na compreensão de Deus que ama a todos igualmente. .
Parte II – Liberdade Religiosa (em breve)
Parte III – Efeitos danosos da Religião na Política e na Sociedade (em breve)
Referências
BORGES, Alexandre W.; ALVES, Rubens V. O estado laico e a liberdade religiosa na experiência constitucional brasileira. Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 107, p. 227-265, jul./dez. 2013. Acesso em 08/01/2017.
CATROGA, Fernando. Entre deuses e césares: secularização, laicidade e religião civil. Coimbra: Almedina, 2006.
DELLA CAVA. Ralph. Igreja e estado no Brasil do século XX: sete monografias recentes sobre o catolicismo brasileiro, 1916-64. Novos Estudos, São Paulo, n. 12, p. 5-52, abr./jun. 1975. Disponível em: . Acesso em: 06 out. 2015.
FISCHMANN, Roseli. Estado Laico, Educação, Tolerância e Cidadania: para uma análise da concordata Brasil – Santa Sé. São Paulo: Factash Editora, 2012.
KINTZLER, C. Qu’est-ce que la laïcité? 2. ed. Paris: Vrin, 2008.
LACERDA, Gustavo B. de. Sobre as relações entre Igreja e Estado: Conceituando a laicidade. In: CONSELHO NACIONAL DO MISNISTÉRIO PÚBLICO. Ministério Público em Defesa do Estado Laico. Brasília: CNMP, 2014. Vol. 1.
MAGACHO, Natália Gomes da S. Princípio da Laicidade. Artigo Científico apresentado à Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, como exigência para obtenção do título de Pós-Graduação. Rio de Janeiro, 2010. Acesso em 11/01/2017.
SOUZA, Mailson Fernandes C. de. Laicidade e liberdade religiosa no Brasil: situando a discussão entre religião e política. Interações, v. 12, n. 21, p. 77-93, jan./jul., 2017. Acesso em 10/01/2017.
TUPINAMBÁ, Antonio Caubi R. Laicismo e atualidade: relações entre Religião e Estado-Nação. Psicologia Política, 14(7), p. 1-8, 2008. Acesso em 08/01/2017.
UBALDI, Pietro. Problemas do Futuro. Campos dos Goytacazes-RJ: Fundapu, 1988.
UBALDI, Pietro. La Ley de Dios. Instituto Pietro Ubaldi de Venezuela, 2015. www.pietroubaldi.org.ve/html/LALEYDEDIOS2015.pdf
ZYLBERSZTAJN, Joana. O Princípio da Laicidade na Constituição Federal de 1988. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo. São Paulo, 2012.
Espiritualidade e Política → Espiritualidade no Estado Laico
OS ARQUÉTIPOS DOS ALTARES
por Nonato Albuquerque
Respeite as devoções de todos.
Se no hinduísmo há deuses para as mais diversas castas,
não é diferente a sagração dos católicos aos santos de sua crença.
O que são Brahma, Vishnu, Shiva, Ganexa, Rama e Krishna
senão o inventário místico dos que na dita igreja mãe,
são reverenciados como o santo da chuva,
o casamenteiro, o senhor dos aflitos?
Esses arquétipos são formas de visibilizar na Terra
o sublime senhor de tudo e de todos.
A dália não muda seu perfume quando emerge distante do jardim.
NOTA
Em decisão recente e apertada (setembro de 2017), por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as escolas públicas de todo o Brasil deverão oferecer ensino religioso confessional (com vinculação com religião, como católica, evangélica, entre outras) e não-confessional (sem vinculação direta com uma religião específica) como disciplina facultativa aos estudantes do ensino fundamental, ou seja, a decisão permite que o educador tenha a liberdade de promover suas crenças em uma aula, mas os alunos não devem ser obrigados a assistir a aula.
Assim, o STF não aceitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, movida pela Procuradoria-Geral da União, que afirma que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, ou seja, sem vinculação a uma religião específica.
Ao prever que a matrícula na disciplina de ensino religioso será facultativa, a Constituição Federal resguardou a laicidade do Estado e a liberdade de crença da população.
Defende-se que, além da facultatividade da disciplina, o aluno deve poder pedir desligamento dessas aulas a qualquer tempo, sem nenhum tipo de impedimento, o que constitui garantia à liberdade de crença.
O modelo não confessional consiste na exposição neutra e objetiva da prática, história e dimensão social das diferentes religiões, incluindo posição não religiosas. No modelo confessional, uma ou mais confissões são objeto de exposição.
As imagens abaixo destacam o marco jurídico da laicidade do Estado no Brasil desde a Constituição de 1891 até a Constituição de 1988.
Fonte: BORGES, ALVES, 2013, p. 251-256.
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