Diferenças entre assédio moral e assédio sexual no ambiente de trabalho

por Leidyane Alvarenga

postado em dez. 2017

            O assédio moral não se confunde com o assédio sexual. Enquanto o assédio moral visa a eliminação da vítima do mundo do trabalho pelo terror psicológico, o assédio sexual é caracterizado pela conduta que objetiva o prazer sexual de várias formas, causando constrangimento e afetando a dignidade da vítima.

            O assédio moral expõe os trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, levando a vítima a se desestabilizar emocionalmente. Já o assédio sexual pode acontecer por atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites inconvenientes, que apresentem as seguintes características: condição clara para manter o emprego, influência em promoções na carreira, prejuízo no rendimento profissional, humilhação, insulto ou intimidação da vítima.

Vejamos uma relação delimitando as principais diferenças entre os dois institutos:

Assédio Moral

  • Necessidade de reiteração de atos hostis para sua caracterização.
  • Visa prejudicar a vítima em seu ambiente de trabalhando, causando terror psicológico.
  • É necessária frequência nos atos.
  • É necessária uma duração nos atos.
  • Visa um afastamento entre pessoas.

 

Assédio Sexual

  • Um único ato poderá caracterizar o assédio sexual.
  • Possui finalidade libidinosa.
  • A frequência é desnecessária.
  • A duração é desnecessária.
  • Visa uma aproximação entre pessoas.

 

            Apesar de o assédio moral e o assédio sexual serem institutos totalmente diferentes, na prática nem sempre andam isolados. Existem situações em que o assédio sexual transforma-se em assédio moral, por exemplo, um chefe convida uma subordinada para jantar na intenção de assediá-la sexualmente.

           Esta por sua vez recusa o convite. Diante da recusa o superior começa o assédio moral perseguindo-a na finalidade de que esta venha pedir demissão.

            As consequências do assédio sexual podem variar, desde a rescisão do contrato por justa causa nos atos praticados pelo empregado, ou rescisão indireta nos casos praticados pelo empregador e ainda, o assediador poderá ser responsabilizado penalmente por “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”, nos ternos do artigo 216-A do Código Penal.

            Além de ressarcimento pelos danos morais causados.

          Dessa forma, Zanetti (2014) conclui que assédio sexual não se confunde com o assédio moral. A diferença essencial entre as duas modalidades reside na esfera de interesses tutelados, uma vez que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo, enquanto o assédio moral fere a dignidade psíquica do ser humano.

 

Referência

(Fonte: ZANETTI, 2014, p. 50.) 

ZANETTI, Robson. E-Book: Assédio Moral no Trabalho. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 10 mar. 2014. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=5.22743&seo=1>. Acesso em: 18 maio 2016.

 

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Sobre a autora

Leidyane Alvarenga é advogada inscrita na OAB/MG 174.611, atuante na cidade de Uberlândia/MG. Correspondente jurídica, elaboradora de pareceres técnico-jurídicos e contratos. Contato: leidyanealvarenga.adv@hotmail.com

Veja também o site:

https://www.leidyanealvarenga.adv.br/

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (12/03) o Projeto de Lei 4742/01, que tipifica, no Código Penal, o crime de assédio moral no ambiente de trabalho. A proposta foi enviada ao Senado.

Foi aprovada uma emenda que determina que o crime será caracterizado quando alguém ofender reiteradamente a dignidade de outro, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental no exercício de emprego, cargo ou função.

A pena estipulada será de detenção de um a dois anos e multa, aumentada de um terço se a vítima for menor de 18 anos. Isso sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.

A causa somente terá início se a vítima representar contra o ofensor. Essa representação é irretratável, ou seja, a pessoa não pode desistir dela posteriormente.

Íntegra da proposta:

 

Com informações da Agência Câmara de Notícias