Democracia e Legislação Participativa na Câmara Municipal de Parintins
PROJETO DE PESQUISA (PIBIC/FAPEAM/UFAM) REALIZADO EM 2012/2013
INTRODUÇÃO
O conceito de Democracia, apesar de antigo, ainda não foi apreendido totalmente pela cidadania. De um lado nós temos a ideia de uma Democracia Direta que, em um país de dimensões continentais como o Brasil se torna inviável. Por outro lado, nós temos a Democracia Representativa, onde a sociedade escolhe, por meio do sufrágio universal, aqueles que devem representar seus interesses na esfera executiva e legislativa do poder público. O modelo atual de democracia no Brasil, que Boaventura de Sousa Santos (2002) chama de democracia liberal, representativa, “não garante mais que uma democracia de baixa intensidade baseada na privatização do bem público por elites mais ou menos restritas, na distância crescente entre representantes e representados e em uma inclusão política abstrata feita de exclusão social” (p. 32). Daí a necessidade de se pensar novos modelos, como a democracia participativa ou democracia popular, “protagonizada por comunidades e grupos sociais subalternos em luta contra a exclusão social e a trivialização da cidadania” (ibidem, p. 32). Entre a Democracia Direta e a Representativa temos, portanto, a Democracia Participativa, que pode ser definida como uma forma de governo em que a sociedade deve tomar para si os espaços de poder, criando mecanismos de participação efetiva da sociedade nestes espaços (GALVÃO; MEFFE, 2010).
No âmbito da Democracia Participativa pode-se mencionar como exemplo de participação da sociedade nos espaços de poder as iniciativas do Orçamento Participativo (FEDOZZI, 1997) e da Legislação Participativa. A ideia de Legislação Participativa, como o próprio nome sugere, especifica as formas de participação social, dentro do âmbito do poder legislativo, e abre espaço para que a própria sociedade possa participar de uma das principais atribuições desta esfera de poder que é a elaboração e criação de leis e normas que possam beneficiar de alguma forma a sociedade. Tal participação da sociedade civil no processo legislativo pode ser visto, inclusive, como um “instrumento de consolidação da democracia no Brasil” (ANDRADE, 2003, p. 06). Alguns exemplos recentes de como a sociedade teve uma participação direta e efetiva na elaboração e criação de leis são a Lei da Ficha Limpa (Lei 135/2010) e a Lei da Compra de Voto (Lei 9.840/1999). Um Legislativo maduro e democrático deve permitir aos cidadãos o acesso e o controle de seus fluxos de ideias, incentivar e promover a geração e a alimentação desses fluxos, com ampla variedade possível de temas, pois “Democracia é sinônimo de pluralismo e participação do cidadão nas coisas públicas” (RODRIGUES, apud ANDRADE, 2003, p. 07).
No Congresso Nacional, a comissão encarregada de elaborar políticas de governo que ampliem essa participação da sociedade no âmbito do poder legislativo se chama Comissão de Legislação Participativa[1]. Estes mecanismos de participação popular podem ser feitos, inclusive, utilizando as novas tecnologias de informação e comunicação, como a internet. É o que tem sido chamado de ciberdemocracia (LEVY, 2002): ao atingir o ciberespaço, os portais do Governo, seja na esfera executiva ou legislativa – nacional, estadual ou municipal –, não só fornecem informação, conhecimento e serviços como, em alguns casos, garantem a interação da sociedade com o Poder Público.
É preciso considerar ainda que a participação popular na elaboração e criação de leis que regem o Estado é assegurada pela Constituição Federal de 1988, através de plebiscitos, referendos e da iniciativa popular (art. 61, § 2º). Este último pode ser entendido como “o direito que assiste a um determinado número de eleitores submeter à Assembleia Legislativa uma proposição concreta” (ANDRADE, 2003, p. 01), às Câmaras Municipais ou Congresso Nacional (no caso da Lei da Ficha Limpa e da Lei 9.840, uma proposta de Lei[2]), já no referendo, “o povo é chamado a dar assentimento e conferir validade a uma proposição normativa ordinária” (idem, ibidem, p. 01).
O art. 14 da Constituição Brasileira de 1988 lista os mecanismos de participação direta nos atos de governo: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
(...)”
A Constituição de 1988 prevê e assegura o controle participativo da gestão pública pelos cidadãos de várias formas e em alguns casos atribui, inclusive, competência legislativa ao eleitor para dar início ao processo de formação da lei. Essa participação é assegurada em nível federal (art. 61, § 2º), estadual (art. 27, § 4º) e municipal (art. 29, XI e XIII; art. 31, § 3º). A Constituição de 1988 é permeada “de dispositivos que efetivamente asseguram a plenitude da participação popular, por diversos meios, na própria gestão da coisa pública, de tal modo que se pode dizer que existe uma missão constitucional da sociedade civil” (BORGES, 2008, p. 02 – grifo da autora).
Além da Carta Magna de 1988, vale ressaltar que a participação direta do cidadão na gestão pública é garantida também pela Lei Orgânica Municipal de Parintins, segundo o qual: “a iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por dez (10%) por cento do total do número de eleitores inscrito no Município” (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARINTINS, 2009, art. 44 – grifo nosso).
Portanto, levando em consideração a possibilidade dos cidadãos participarem diretamente da coisa e pública e diante do atual quadro, muitas vezes frustrante, de impunidade e corrupção na esfera do poder público, de falta de credibilidade das autoridades públicas em todos os níveis, acreditamos que ou o cidadão brasileiro toma para si “com coragem e determinação, a tarefa de fiscalizar, controlar, colaborar, criticar, participar na gestão da coisa pública, ou este País verdadeiramente não terá salvação” (BORGES, 2008, p, 02).
É diante destas novas e diversas possibilidades no campo da política que esta pesquisa terá como objeto de estudo os mecanismos de participação popular dos cidadãos parintinenses no âmbito da Câmara Municipal de Parintins
JUSTIFICATIVA
Os movimentos políticos, econômicos e sociais tem conclamado uma participação política efetiva nos espaços de tomada de decisões governamentais, há a criação dos conselhos municipais e de medidas legislativas que garantam a participação da população nos debates em todas as esferas do governo. Uma esfera clássica de participação popular e que tem se ampliado são as assembleias e câmaras legislativas dos governos estaduais e municipais em todo Brasil. O povo tem tomado as sessões e se posicionado diante de situações que reflitam diretamente em seu ambiente e modos de viver, em especial contra a corrupção. Esta realidade também se faz presente no Município de Parintins, é cada vez maior o número de representantes de movimentos sociais, cidadãos, universitários, nas sessões e audiências públicas, declarando seus posicionamentos e contribuindo na tomada de decisões dos vereadores.
O contato com as práticas políticas e os questionamentos que deram origem a este projeto de pesquisa surgiram durante o projeto de extensão realizado no ano de 2011 na Câmara Municipal de Parintins. Neste projeto, foi possível acompanhar as atividades do poder legislativo no Município de Parintins: os projetos de lei que foram propostos pelos vereadores; aqueles que foram promulgados; a participação dos parlamentares nas comissões permanentes; os pronunciamentos; proposições e requisições dos vereadores e inclusive acompanhar o portal da transparência, onde aparecem os gastos dos parlamentares no exercício de sua função, por meio de balancetes, despesas pessoais e despesas de verbas indenizatórias. Vale salientar que, como resultado deste projeto, foi desenvolvido um site na internet, como forma de divulgar as ações do projeto, utilizando, desta forma, as novas tecnologias de informação e comunicação no contexto atual da democracia brasileira.
Nesse processo de observação foi verificado que a Câmara Municipal de Parintins – CMP possui entre as suas diferentes comissões, uma Comissão de Legislação Participativa e junto a esta identificação surgiram questões que nortearão esta pesquisa, tais como: Quais as formas de participação popular que existem hoje, na CMP? Dentre estas formas de participação popular, como a sociedade tem, de fato, feito valer este direito? Existe alguma lei municipal de iniciativa popular, criada ou elaborada nos moldes da Lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) ou da Lei 9.840/1999 (Lei da Compra de Voto)? Como a sociedade participa das audiências públicas que são promovidas pela CMP, que são um espaço onde a sociedade pode, de fato, apresentar suas demandas e cobrar iniciativas do poder público municipal?
Este projeto pretende ainda investigar e acompanhar como a Comissão de Legislação Participativa da CMP tem criado ou elaborado mecanismos de participação da sociedade civil em Parintins (isto porque entendemos que esta Comissão é a principal responsável por criar mecanismos e abrir espaços para uma participação efetiva da sociedade civil no processo de construção e elaboração do legislativo municipal).
Os mecanismos e instituições da democracia meramente representativa têm se mostrado limitados e, por isso, novos e modernos instrumentos de controle e de participação no poder devem ser permanentemente incorporados na prática democrática em consonância com a maior complexidade e modernização das sociedades atuais. Que sejam mecanismos criados em complemento e não em substituição às instituições representativas tradicionais, mas que incorporem na dinâmica política a realidade da sociedade civil organizada em suas entidades e associações, dando à prática democrática uma dimensão mais real e efetiva é uma exigência da sociedade do século XXI.
OBJETIVOS
Objetivo Geral:
- Avaliar a efetividade da participação da sociedade civil no processo legislativo e os mecanismos de consolidação da democracia participativa no âmbito da Câmara Municipal de Parintins (CMP).
Específicos:
- Identificar os mecanismos de participação popular, na CMP, e como esta participação tem se efetivado;
- Verificar quem são os cidadãos e grupos representativos, que tem participado das audiências públicas;
- Identificar as avaliações dos participantes das audiências e sessões públicas sobre os mecanismos utilizados pela CMP para garantir a participação popular;
- Apontar as atividades e estratégias desenvolvidas pela Comissão de Legislação Participativa da CMP para viabilizar a participação popular;
- Identificar as leis municipais de iniciativa popular, criada ou elaborada nos moldes da Lei 135/2010 ou da Lei 9.840/1999.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, Aparecida de Moura. A participação da sociedade civil no processo legislativo: a contribuição da comissão de legislação participativa da câmara dos deputados. (Monografia de Especialização). Programa de Pós-Graduação da Universidade de Brasília. Brasília: UnB, 2003.
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AZEVEDO, Márcia Maria Corrêa de. Prática do processo legislativo: jogo parlamentar, fluxos de poder e idéias no Congresso, exemplos e momentos comentados. São Paulo: Atlas, 2001.
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SILVA, Artur Sinimbu. Novas arenas na disputa em torno da construção democrática no âmbito da Câmara dos Deputados Federais. (Dissertação de Mestrado). Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília. Brasília: UnB, 2009.
[1] Para um estudo aprofundado sobre a ampliação da participação da sociedade civil no processo legislativo por meio da criação da Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados Federais ver o trabalho monográfico de especialização de Aparecida de Moura Andrade, apresentado em 2003, ao Programa de Pós-Graduação em Administração da UnB e a dissertação de Mestrado de Artur Sinimbu Silva, defendida em 2009, no Instituto de Ciência Política, também da UnB.
[2] A iniciativa popular poderá ser exercida com a apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados e por não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, conforme estabelece o § 2° do art 61, da Constituição Federal.
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