A Soberania em Rousseau
por Alexsandro M. Medeiros
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publicado em: fev. 2022
O conceito de soberania é fundamental para o estudo de qualquer teoria do Estado pois, em geral, uma constituição republicana, como é o caso da nossa Constituição Federal de 1988, traz expressamente em seu bojo este conceito e, por isso, podemos incluir as ideias de Rousseau como fundamentais não apenas no campo da filosofia ou da ciência política, mas também do próprio Direito Constitucional.
Rousseau destacou-se como um dos principais filósofos do século XVIII defensor de uma sociedade onde o poder soberano encontra-se no povo. É com base no conceito de soberania que estão estruturados o modelo político ideal buscado por Rousseau, as funções e a finalidade do Estado. Esse modelo político teorizado por Rousseau nos oferece “condições para argumentar acerca de assuntos pertinentes à liberdade, à soberania, à ideia de comunidade e união entre seus membros, às leis e seu processo de deliberação, à representatividade política, além dos poderes executivo e legislativo” (CORREIA, 2021, p. 6).
Mas antes de iniciar o nosso tema vamos fazer algumas breves considerações.
A obra de Rousseau apresenta muitas nuances e para alguns é cheia de ambiguidades, o que leva muitos a tê-lo como um pensador paradoxal e possibilita diferentes interpretações de suas ideias. Por isso, ao tratar um tema, não podemos achar que existe uma única interpretação ou forma de abordagem.
Uma segunda consideração é que nós iremos utilizar aqui alguns conceitos que já são abordados em outros textos no nosso site, sobretudo em se tratando da questão do Contrato Social e por isso, caso o leitor não esteja familiarizado com o tema, ou conceitos como “contrato social” e “estado de natureza”, por exemplo, sugerimos a leitura do texto: O Contrato Social de Rousseau.
Finalmente uma terceira consideração, tem a ver com o contexto histórico vivido por Rousseau que nos ajuda a entender porque o filósofo se ocupou em tentar resolver a questão da legitimidade do poder do Estado.
Rousseau (1712-1778) viveu ao longo do período final do absolutismo francês que tinha como premissa a teoria do direito divino dos reis, segundo a qual o poder do rei derivava direito de Deus. Como característica do absolutismo ao tempo de Luís XVI, a corte não visava o bem comum mas aos interesses particulares. “Rousseau se opunha fortemente ao absolutismo monárquico e mesmo a qualquer forma de monarquia, instrumento de opressão e usurpação do poder social” (SILVA, 2014, p. 41).
É nesse contexto das monarquias absolutistas que Rousseau procura situar o conceito de soberania, conferindo ao povo uma soberania que antes era atribuída ao governante, de forma absoluta.
O Contrato e a Soberania
Em sua obra Do Contrato Social, Rousseau procura indagar se na ordem civil pode haver “alguma regra de administração legítima e segura” (ROUSSEAU, 1996, p. 7) e afirma que tem como objetivo “encontrar uma forma de associação que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual cada um, unindo-se a todos, só obedeça no entanto a si mesmo e permaneça tão livre como antes” (ROUSSEAU, 1996, p. 20). Uma regra de administração legítima será aquela na qual haverá concordância entre obediência e liberdade (elemento essencial do corpo político na obra de Rousseau). Uma tal concordância entre obediência e liberdade só pode existir onde a soberania esteja nas mãos dos contratantes, ou seja, do povo, mas a sociedade à época de Rousseau ou mesmo as sociedades originais não se caracterizam como tal, por isso, é necessário refletir sobre tal regra de administração legítima na ordem civil.
Mas antes de chegar a esse ponto, façamos um breve retrospecto da origem da sociedade.
Ao instituir-se a sociedade (através de um contrato social), o homem abdicou da liberdade que ele gozava no estado de natureza (saiba mais em: O Contrato Social de Rousseau). Os homens renunciam então a liberdade natural e se submetem a uma autoridade superior comum através de um contrato. Entretanto, renunciar à liberdade, para Rousseau, é renuncia a qualidade de homem e até aos direitos da humanidade pois o que caracteriza o ser humano é a vontade livre. “Portanto, a liberdade não é negociável, não podendo ser jamais renunciada, pois, além de denegrir o ser humano enquanto tal, exclui a moralidade das ações” (ANTUNES, 2006, p. 63). Como conciliar esta questão com o contrato? Um contrato onde cada um, unindo-se a todos, só obedeça no entanto a si mesmo e permaneça tão livre como antes? Como deve ser entendido este contrato?
O contrato é “[...] o ato de constituição do povo como o verdadeiro fundamento da sociedade e constitui a regra da legitimidade da autoridade política. O contrato como a máxima reguladora do Estado confere aos indivíduos o seu estado por excelência” (MATOS, 2008, p. 175). A partir de uma convenção, que estabelece o pacto social, se dá origem e legitimidade ao poder soberano.
Mas o pacto do qual originou a sociedade não foi um pacto legítimo, diz Rousseau, pois assegurou apenas o direito daqueles que instituíram a propriedade privada (novamente, remetemos o leitor ao texto: O Contrato Social de Rousseau). Rousseau pretende então pensar em um pacto legítimo, que possa distribuir direitos equitativamente, pois, do contrário, um contrato que só obrigaria uma das partes, no qual tudo caberia a um lado e nada a outro, não pode ser considerado válido e só resultaria em prejuízo de quem nele se compromete.
Rousseau é partidário do ponto de vista de Pufendorf e dos juristas do direito natural que “concebem que toda e qualquer autoridade humana é legitimada por convenções e pelo consentimento [...] mas, considera que as convenções e o consentimento apenas, são insuficientes como fundamentos da autoridade legítima” (ANTUNES, 2006, p. 79). Para Rousseau, a validade do contrato depende tanto do consentimento das partes contratantes quanto do comprometimento que elas tomam.
Para ser legítimo, o contrato não deve fazer o povo perder a soberania, na medida em que o Estado não é criado separado dele. Como ele próprio é parte integrante e ativa do todo social, ao obedecer às leis instituídas pela sociedade, estará obedecendo a si mesmo e, portanto, continuará livre. A obediência à lei que se impõe a si mesmo é a liberdade.
Um contrato que se converte em benefício apenas para uma das partes não pode ser considerado um contrato legítimo e, por isso, não pode servir de base para dar legitimidade ao poder do Estado. Um pacto que beneficie apenas uma das partes se assemelha antes a um pacto de escravidão e submissão. Por isso Rousseau é contrário a escravidão, ou antes, a escravidão é contrária a natureza do contrato social e da própria condição de liberdade humana. Um contrato que seja nocivo à igualdade não pode ser considerado legítimo. O capítulo IV do Livro I do Contrato sobre a crítica ao direito de escravidão é, na verdade, uma crítica ao pacto de submissão (DERATHÉ, 2009; CORREIA, 2021).
O contrato deve produzir uma associação de membros que visam ao interesse comum e não a interesses particulares. Esta é a questão que Rousseau se propôs responder: “O homem nasce livre, e por toda a parte encontra-se a ferros. O que se crê senhor dos demais, não deixa de ser mais escravo do que eles. Como adveio tal mudança? Ignoro-o. Que poderá legitimá-la? Creio poder resolver esta questão” (ROUSSEAU, 1978, p. 22; 1996, p. 9).
É com base no interesse comum que a sociedade deve ser governada o que nos remete a questão da soberania, como exercício da vontade geral, pois o interesse comum é a expressão da vontade geral. “E o que é, segundo Rousseau, a soberania? Não é outra coisa, senão o exercício da vontade geral, sendo esta, a vontade do corpo do povo e tendendo sempre ao bem comum” (ANTUNES, 2006, p. 60).
Vejamos agora quais são, para Rousseau, as características da soberania.
Características da Soberania
Nos dos primeiros capítulos do Livro II do Contrato Social, Rousseau fala de duas características da soberania, considerando-a inalienável e indivisível. Com base no capítulo IV, que tem como título Dos Limites do Poder Soberano, podemos falar de mais uma característica da soberania, sendo considerada como um poder absoluto. Iniciemos pelas duas primeiras características.
A soberania do povo é inalienável, ou seja, não pode ser representada. Esta característica é melhor entendida se compreendermos que a soberania se manifesta pela capacidade legislativa (de criar leis). Temos aqui a questão do poder soberano e o seu caráter inalienável, sendo que Rousseau questiona o axioma da escola do direito natural segundo a qual a transferência de direito é legítima.
Para os juristas do direito natural era perfeitamente possível falar em direitos alienáveis e transferíveis. “Para eles, a soberania pode perfeitamente ser objeto de ‘transações comerciais’, podendo ser trocada ou oferecida em ‘empréstimo’ em vista de outros benefícios quaisquer” (ANTUNES, 2006, p. 62). Vista como uma propriedade, é permitido colocar a soberania em comércio, pois todo proprietário tem o direito de desfazer-se ou transferir sua propriedade. “Grotius fala em jure pleno proprietatis e jure usufructuario” (ANTUNES, 2006, p. 62). É assim que o poder soberano de uma pessoa, uma assembleia ou mesmo do povo, pode ser transferido para terceiros, se assim lhes parecer favorável. “Sob este aspecto é significativo o avanço promovido por Rousseau. Para ele a liberdade dos indivíduos e a soberania do povo são inalienáveis e jamais podem ser objetos de compra e venda, sob pena de degradação total tanto de um quanto do outro” (ANTUNES, 2006, p. 63).
Os argumentos de Grotius acerca da alienação da liberdade e da soberania são discutidos por Rousseau no capítulo IV do Livro I do Contrato Social. Para Grotius, “um indivíduo pode alienar a sua liberdade em favor de um terceiro que será seu senhor. Segue-se dessa afirmação, que da mesma forma um povo pode também alienar a sua autoridade política e atribuir a si senhores” (ANTUNES, 2006, p. 63). Rousseau, no entanto, rejeita a ideia de renúncia, por parte do povo, do poder soberano.
É necessário que o povo conserve em si mesmo o exercício da soberania, “porque é a soberania do povo que constitui na sociedade civil a única garantia da liberdade individual”. É a soberania do povo que garante – a partir de um pacto legítimo que a todos obriga igualmente e também os concede os mesmos direitos – que cada um possa exercer sua autonomia e reconquistar e manter sua liberdade original. Se o povo aliena sua soberania, aliena também sua liberdade e o Estado perde aquilo que, para Rousseau, ele possui de essencial (ANTUNES, 2006, p. 64).
Rousseau rejeita ainda as teses de Hobbes, Pufendorf, Barbeyrac e Burlamaqui, que consideram que a soberania possa estar concentrada nas mãos de um homem ou de um grupo. Nesse caso, a teoria da soberania inalienável é uma resposta aos autores que defendiam a possibilidade de conciliar o absolutismo monárquico com doutrinas democráticas, de modo a salvaguardar os tronos.
Para falar sobre a indivisibilidade da soberania, Rousseau utiliza uma metáfora que nos remete a ideia de corpo como algo indivisível.
A associação resultante do contrato social forma um corpo moral e político. “Na construção dessa artificialidade do Estado ou corpo político, o filósofo compara-o, por metáfora, ao de um organismo vivo em plena saúde, vigor, movimento e atividade” (CORREIA, 2021, p. 32). Há várias passagens no Contrato Social em que Rousseau fala do corpo político, mas essa analogia se encontra de forma ainda mais explícita no verbete sobre Economia Política da Enciclopédia (ROUSSEAU, 2003, p. 7 apud CORREIA, 2021, p. 33):
Considerado individualmente, o ente público pode ser considerado um organismo vivo, semelhante ao do homem. O poder soberano representa a cabeça; as leis e costumes são o cérebro, fonte dos nervos, sede da compreensão, da vontade e dos sentidos, do qual juízos e governantes são os órgãos; comércio, indústria e agricultura são a boca e o estômago que preparam a subsistência comum; as finanças públicas são o sangue, que no exercício das funções cardíacas uma economia prudente distribui por todo seu corpo, para proporcionar-lhe nutrição e vida; os cidadãos são o corpo e os membros que fazem com que a máquina se movimente, viva e trabalhe. E se a condição geral é saudável, nenhuma máquina pode ser ferida sem que isso provoque instantaneamente uma impressão dolorosa no cérebro.
Assim como o corpo, a soberania é indivisível. “A soberania, de acordo com Rousseau, não é composta por partes, mesmo que sejam partes interligadas. Ela é simples e uma” (ANTUNES, 2006, p. 68). O poder pode ser dividido (executivo e legislativo), mas não a soberania. O governo (poder executivo) está subordinado ao poder de decisão do soberano e apenas executa as leis, devendo haver, inclusive, boa rotatividade na ocupação dos cargos.
“Para Rousseau, apenas a vontade (poder legislativo) é soberana, ao passo que, a força (poder executivo) deve estar submetida à vontade” (ANTUNES, 2006, p. 65). A soberania não pode, portanto, ser dividida em força e vontade. Apenas ao considerar o poder executivo subordinado ao poder legislativo é que a soberania continuará íntegra e indivisível: “[...] a soberania não deve ser dividida. Ao dividir-se a soberania, divide-se a vontade geral, o que, consequentemente, causa a sua destruição, degenerando-a em vontade particular” (ANTUNES, 2006, p. 64).
A distinção entre soberano e governo ou, legislativo e executivo, torna Rousseau partidário da divisão dos poderes. Esta separação é necessária para manter o poder legislativo ou a vontade geral protegida da corrupção. Há uma pequena diferença aqui em relação a Montesquieu, pois este considera o poder legislativo e executivo em uma relação de igualdade, ao passo que para Rousseau “o executivo deve estar subordinado ao legislativo, sendo o primeiro uma mera função do Estado e o segundo a sua essência mesma” (ANTUNES, 2006, p. 71).
Vejamos em que sentido a soberania é considerada por Rousseau como absoluta. A soberania é o poder que dirige a vontade geral e, da mesma forma que “a natureza dá a cada homem um poder absoluto sobre todos os seus membros, o pacto social dá ao corpo político um poder absoluto sobre todos os seus” (ROUSSEAU, 1996, p. 39), que recebe o nome de soberania.
“Para Rousseau, o soberano tem o poder absoluto sobre todos os cidadãos. Ele pode dar, modificar ou revogar leis que assim entender necessário ou conveniente” (CORREIA, 2021, p. 34). Todavia, mesmo sendo absoluta, Rousseau afirma, no capítulo IV, do Livro II, do Contrato, que tem como título Dos Limites do Poder Soberano, que o soberano “não pode onerar os súditos com nenhuma pena inútil à comunidade; não pode sequer desejá-lo, pois, sob a lei da razão, não menos que sob a da natureza, nada se faz sem causa” (ROUSSEAU, 1996, p. 39).
Soberania e Vontade Geral
O contrato social deu origem a uma forma de associação pelo qual os indivíduos passaram a viver em sociedade. Essa associação, resultado do pacto, forma um corpo moral e político, estrutura a sociedade baseada na união entre os homens e faz com que suas vontades individuais deem origem a uma outra vontade que deve visar o bem comum, que é a vontade geral e que deve dirigir o corpo político. O conceito de vontade geral faz parte do núcleo do pensamento político de Rousseau e o conceito de soberania do corpo político se dá no exercício dessa vontade.
O poder soberano que se forma pelo pacto deve ser dirigido pela vontade geral que se expressa em prol da coletividade e do bem comum e por isso deve “garantir que o objetivo pelo qual os homens uniram-se por uma convenção possa ser alcançado” (SILVA, 2020, p. 258). O fundamento dessa soberania é a vontade geral que não resulta apenas da soma da vontade de cada um, mas de uma consciência coletiva do que é melhor para a maioria. A soberania consiste no exercício da vontade geral, afirma Rousseau no capítulo I, do Livro II, que por sua vez “é a vontade do corpo político (o qual é o corpo do povo), que é, portanto, o soberano” (ANTUNES, 2006, p. 68).
Podemos dizer que em Rousseau existem vários níveis de vontade: a vontade geral, que se trata da vontade do corpo formado por toda a comunidade política (por todos os cidadãos) e que visa ao bem comum; a vontade particular de um indivíduo ou de um grupo formado apenas por uma pequena parcela dos indivíduos da sociedade; e a vontade de todos, que é a soma de todas as vontades particulares e que não deve ser confundida com a vontade geral.
Sobre a distinção entre vontade geral e vontade particular, eis o que ressalta Vieira (2006, p. 24): “enquanto esta última tende aos interesses grupais ou pessoais, aquela tende aos interesses comuns, o qual deve ser o verdadeiro móvel do corpo político”. Há que se estabelecer também uma distinção entre a vontade geral e a vontade de todos. Sendo a vontade de todos a simples soma das vontades individuais, não se pode dizer que o interesse comum seja unicamente o resultado da soma das vontades individuais e, por isso, a vontade geral não pode ser definida como sendo a vontade de todos. Embora não seja simples e fácil essa distinção, a justificativa é que a vontade de todos pode corresponder a soma de interesses particulares e não necessariamente o interesse comum, o que contraria a ideia de vontade geral.
A importância da vontade geral para Rousseau nós podemos ver no início do segundo livro do Contrato Social: “A primeira e mais importante consequência decorrente dos princípios até aqui estabelecidos é que só a vontade geral pode dirigir as forças do Estado de acordo com a finalidade de sua instituição, que é o bem comum [...]” (ROUSSEAU, 1996, p. 33).
Soberania e Democracia
Ao afirmar que a soberania não pode ser alienada, Rousseau repele o modelo representativo e defende uma participação direta do povo nas tomadas de decisões políticas, sobretudo em se tratando da criação de leis. Como parte de um corpo político o povo não pode estar alheio aos acontecimentos políticos e precisa participar da vida política, o que significa apresentar-se nas assembleias para exercer o seu poder soberano e ser um fiscalizador das atividades do governo para que as leis estatuídas não sejam ignoradas ou subvertidas.
Por isso podemos dizer que Rousseau é partidário de uma democracia direta ou participativa, mantida por meio de assembleias frequentes de todos os cidadãos. A participação equitativa de todos os membros nas decisões da sociedade política é a única forma de garantia da soberania do povo.
a soberania da forma como Rousseau a compreende, recupera elementos essenciais para a vida política hoje, que são a participação efetiva das pessoas na “vida” do Estado e o fato de o povo ser o soberano, fonte de toda a autoridade política [...] A “atualidade” de Rousseau reside basicamente nesse aspecto [...] é necessário que haja maior engajamento e participação popular na vida política do mundo atual. Esse aspecto do engajamento na vida política é parte essencial, como se viu, do modelo de soberania sistematizado por Rousseau (ANTUNES, 2006, p. 105).
Todavia, ao buscar conciliar o modelo ideal de uma democracia direta e a realidade, Rousseau permite a possibilidade de representação na obra Considerações sobre o governo da Polônia. Uma das razões é que um país com grandes dimensões e muito povoado, como a Polônia, inviabiliza o exercício direto da soberania. Nesse caso, a representação é aceita por Rousseau como um mal menor. Em Estados de grandes dimensões e com um grande número de população é aceitável que o povo possa eleger delegados (ou comissários) embora, na visão de Rousseau, a corrupção política seja o maior perigo do sistema de representação. Essa forma representativa, embora não seja a ideal, seria o “menos mau dos governos possíveis” quando comparado com o governo aristocrático e o monárquico.
A verdade é que para Rousseau, uma democracia no sentido literal do termo nunca existiu e provavelmente nunca deverá existir. Mas ele mantém essa ideia como um horizonte de possibilidade no sentido de que a democracia deve possibilitar a igualdade de seus cidadãos e garantir o exercício da soberania.
De qualquer forma, o modelo político ideal continua sendo a democracia exercida diretamente pelo próprio povo, por acreditar que a vontade geral não pode ser representada e que cabe aos próprios cidadãos o exercício da soberania que devem decidir diretamente os assuntos do Estado.
Soberania e Governo
No corpo político formado a partir do pacto social, o soberano é o responsável pela criação das leis. Mas quem é o responsável pela aplicação das leis? É nesse contexto que surge a figura do Governo, assim como a divisão de poderes entre poder legislativo (soberano) e poder executivo (governo). O poder executivo é separado do poder legislativo. O primeiro se ocupa de atos particulares, chamados de atos de magistratura. O segundo se ocupa dos atos gerais.
O governo é “um corpo intermediário estabelecido entre os súditos e o soberano para sua mútua correspondência, encarregado da execução das leis e da manutenção da liberdade, tanto civil como política” (ROUSSEAU, 1996, p. 72). O governo não se confunde com o soberano e, embora tenha autonomia “para decidir a melhor maneira de conduzir o poder executivo, certo que sempre deverá obediência e conformidade à vontade geral” (CORREIA, 2021, p. 92).
No que compete ao Governo, é preciso considerar a questão da relação entre a vontade particular e a vontade geral. Para Rousseau o Governo deve obediência a vontade geral, entretanto, como há uma tendência natural para fazer prevalecer a vontade particular, é preciso se precaver de que isso não aconteça com o governante no exercício de sua função. Para isso, é preciso que o governante seja antes de tudo um cidadão comprometido com o bem comum e não confunda seu interesse como gestor e seus interesses privados.
Referências Bibliográficas
ANTUNES, Vanderlei Lemos. O Conceito de Soberania em Jean-Jacques Rousseau. Dissertação (Mestrado em Filosofia), Programa de Pós-graduação em Filosofia, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2006.
CORREIA, André Rezende Soares. As Relações entre Soberania e Governo em Jean-Jacques Rousseau. Dissertação (Mestrado em Filosofia), Programa de Pós-Graduação em Filosofia, Universidade Federal de Goiás, Goiânia, 2021.
DERATHÉ, Robert. Jean-Jacques Rousseau e a Ciência Política de seu Tempo. São Paulo: Discurso Editorial, 2009.
MATOS, Manuel João Celestino de. Rousseau e a lógica da democracia. Lisboa: Edições Colibri, 2008.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Ouvrages de politique. In: Collection complète des oeuvres, Genève, 1780-1789, vol. 1. Édition en ligne www.rousseauonline.ch/, version du 7 octobre 2012. Disponível em: <www.rousseauonline.ch/Text/volume-1-ouvrages-de-politique.php>. Acessado em 30/10/2014.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. Trad. Antonio de Pádua Danesi. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
SILVA, Eduarda Santos. Vontade Geral, Soberania e Liberdade Política em Rousseau: Algumas Problematizações. Problemata: R. Intern. Fil., v. 11, n. 5, p. 255-271, 2020. Acesso em: 15 out. 2021
SILVA, Michelle Najara Aparecida. Jean-Jacques Rousseau. In: SANTIAGO, Marcus Firmino (org.). Crítica à Teoria do Estado: O conceito tradicional de soberania [e-book]. Brasília: IDP, 2014.
VIEIRA, Luiz Vicente. A democracia com pés de barro: o diagnóstico de uma crise que mina as estruturas do Estado de Direito. Recife, Ed. Universitária da UFPE, 2006.
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