Thomas Hobbes
por Alexsandro M. Medeiros
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postado em 2014
atualizado em set. 2020
O filósofo inglês Thomas Hobbes (1588-1679) faz parte de uma tradição que reúne tanto o humanismo renascentista passando pelo realismo político de Maquiavel quanto dos teóricos da lei natural (jusnaturalismo) que procuram justificar a origem das leis civis e do poder político (STRAUSS, 1963; SKINNER, 1996). “É a partir da compreensão dos humanistas que “Hobbes, no Leviatã, emprega o ideal humanista de união da razão e da retórica para ampliar e sublinhar as descobertas da razão e da ciência” (SEVERINO, 2014, p. 16). Hobbes teve contato com grandes e ilustres filósofos de sua época. “Por volta de 1620, morando na Inglaterra, trabalhou como secretário de Francis Bacon o auxiliou na tradução latina de seus ensaios” (SEVERINO, 2014, p. 17). Fez parte do círculo intelectual dirigido pelo Padre Mersenne, mentor do filósofo francês René Descartes, de quem Hobbes escreveria as Terceiras objeções às meditações metafísicas de Descartes a pedido de Mersenne. E teria, ainda, conhecido o célebre físico italiano Galileu Galilei “durante uma viagem à Itália, em 1636 (seis anos antes de Galileu morrer), sob cuja influência Hobbes desenvolveu a sua filosofia social, baseando-se nos princípios da geometria e das ciências naturais” (SEVERINO, 2014, p. 17).
Hobbes participou de forma ativa das mais importantes discussões que movimentavam o mundo intelectual do século XVII.
Hobbes viveu em um período bastante conturbado e cheio de conflitos na Europa, desde o seu nascimento, em 1588, quando o rei Philip II havia atacado a Inglaterra na guerra com os Países Baixos, além da guerra civil inglesa e a guerra dos trinta anos:
na sua adolescência e juventude acontece a guerra civil na França entre os protestantes Huguenotes e a coroa católica; acontece a guerra dos trinta anos que devastou toda a Europa (1618-1648); a Inglaterra de 1642 a 1649 está mergulhada em uma desordem generalizada em guerra civil; assistiu a Cromwell promovendo guerra contra a Irlanda, Escócia, Holanda e duas outras guerras contra os Países Baixos (1665 e 1672). Ou seja, as guerras foram eventos constantes nos anos em que Hobbes viveu (TELES, 2012, p. 24).
Além disso, Hobbes conheceu de perto o poder absolutista francês dos reis Luís XIII e Luís XIV (o Rei Sol, conhecido pela sua famosa frase: O Estado sou eu), já que teve que se exilar, por causa do seu receio das consequências de suas declarações em apoio ao rei Carlos I na Inglaterra, que sofria a ameaça de uma revolução liberal burguesa parlamentar. “Toda a experiência vivenciada por Hobbes possivelmente contribuiu para que formulasse uma teoria política em que o poder busca evitar o conflito ideológico e religioso, visando sempre à paz” (TELES, 2012, p. 25).
A Filosofia Política de Hobbes
Podemos considerar como as obras políticas de Hobbes: Elements of Law (1640), De Cive (1642) e Leviathan (1651) e A dialogue between a Philosopher and a Student of the Common Law of England (1681). Sobre as obras políticas, Teles (2012, p. 30) pondera que: “Embora boa parte do conteúdo presente no Leviathan tenha sido apresentado por Hobbes nas obras Elements e também em De Cive, foi o Leviathan que ganhou toda notoriedade e relevância que as obras anteriores de Hobbes não alcançaram”. Embora sua obra mais conhecida tenha sido O Leviatã, na obra De Cive (Do cidadão), de 1642, Hobbes fundamenta sua concepção monarquista do poder político na medida em que a legitimidade do monarca está na vontade do povo, fonte de sua soberania. No De Cive, Hobbes estabelece ainda as leis relativas ao contrato social e as próprias leis da natureza. Fundamenta a tradição da lei civil tanto no direito romano, a partir da lei das 12 tábuas, como na lei mosaica da Torá judaica.
Sua teoria política aborda temas relacionados ao Estado (que ele usa a simbologia de homem artificial para falar a respeito): direitos, poder e autoridade. Uma análise do Estado que pretende ser estudada de forma científica e filosófica. Além de temas como a representação, a soberania, o absolutismo. Uma teoria política que leva em consideração a visão antropológica, ou seja, pensada a partir da visão que se tem do homem.
Logo, nas obras citadas, em especial as três primeiras, Hobbes faz uso de várias páginas para detalhar todos os elementos que constituem o homem. Efetivamente, como se fosse uma máquina, o homem é detalhado em cada “peça”, cada elemento que o engendra, que dá vida e movimento a esta complexa máquina voluntariosa e calculante. Hobbes analisa e conceitua cada elemento que constitui a natureza humana, ao mesmo tempo em que une e relaciona estes elementos para mostrar a complexidade desta criatura que está para além das demais criaturas vivas (TELES, 2012, p. 38).
Compreender a visão que se tem do homem é fundamental para compreender a teoria moral e política de Hobbes: “(...) para entender a moral e a política, é necessário entender o homem” (GAUTHIER, 1969, p. 01 apud TELES, 2012, p. 38).
En el Leviatán, el motivo de la generación del mundo civil está enraizado en la conformación natural del hombre mismo. Por esto, la fundamentación contractual del Estado es precedida por una doctrina de la naturaleza humana, en la cual Hobbes define al hombre natural como un sistema mecánico de materia en movimento (RODAS, 2010, p. 20).
As implicações políticas e sociais que Hobbes vê na sociedade devem levar em consideração a natureza humana, com suas paixões (com ênfase no medo e na esperança, que são inerentes ao homem natural) e sua racionalidade: “o Estado é fruto ou construto do homem e para entender porque este homem chegou a este “produto” é necessário entender quem é esse homem e que lugar a razão e as paixões ocupam neste ser” (TELES, 2012, p. 38). Há que considerar, por exemplo, que a primeira parte de sua principal obra, Leviatã, trata exatamente do Homem.
Além disso, as teorias do homem e do Estado, formuladas por Hobbes (seja no Leviatã ou em Do Cidadão) inserem-se num processo histórico bastante definido: o conflito entre o poder real e o poder do Parlamento, na Inglaterra do século XVII. Em 1689, as forças liberais (inspiradas nas ideias de John Locke) que predominavam no Parlamento inglês derrotaram o absolutismo real. Na introdução de sua obra mais conhecida, Leviatã (1997) (saiba mais em: A obra Leviatã) Hobbes estabelece alguns pontos principais que pretende trabalhar em sua obra: Como e através de que convenções é feito o Corpo Político? Quais são os direitos e o justo poder ou autoridade de um soberano? O que o preserva e/ou desagrega?
Para o filósofo inglês, a resposta a estas perguntas pressupõem uma análise da própria natureza humana, sendo que o mesmo acredita que o homem não é sociável por natureza. A situação dos homens deixados a si próprios é de anarquia, insegurança, medo. Predominam interesses egoístas e o homem se torna um lobo para o próprio homem (homo homini lupus). O homem em seu estado de natureza (um estágio anterior a vida em sociedade como veremos mais adiante) é agressivo. O estado natural em que o homem se encontra é o estado de “guerra de todos contra todos” (Bellum omnia omnes ou Bellum omnium contra omnes). O homem, movido por suas paixões e desejos não hesita em matar e destruir seu semelhante.
Ao descrever o homem em seu estado natural, o autor do Leviatã aponta a igualdade entre todos como característica básica. Falamos então de uma igualdade de direitos. Esses direitos não têm limites: todos indistintamente têm direito a tudo que lhes aprouver. Não existindo um poder comum que garanta a preservação das posses, a única garantia de que algo vai continuar em poder daquele que o tomou para si é o uso da força e do ataque como formas de defesa. Qualquer bem existente na natureza pertence a todos que o queiram. É comum, por sua vez, que dois ou mais indivíduos se interessem pela mesma coisa. É a partir desse direito, quando dois homens desejam a mesma coisa, ao mesmo tempo que é impossível ela ser gozada por ambos que surgem as atitudes que irão levá-los à condição de guerra no estado de natureza. A guerra de todos contra todos se refere a essa condição (GOMES, 2006, p. 13).
Vamos entender melhor o que vem a ser um tal estado de natureza e como a vida em sociedade surge a partir da necessidade de se constituir um acordo entre os homens levando em consideração as condições de vida humana no estado natural. Mas aqui faremos apenas uma breve exposição e deixaremos para aprofundar este tema em um texto específico (saiba mais em: O Contratualismo de Thomas Hobbes).
A Teoria Contratualista de Hobbes
Da sua teoria política merece destaque o seu contratualismo, ou seja, Hobbes é um daqueles filósofos que afirmaram na modernidade que a origem do Estado e/ou da sociedade está em um contrato social: “[...] os homens viveriam, naturalmente, sem poder e sem organização – que somente surgiriam depois de um pacto firmado por eles, estabelecendo as regras de convívio social e de subordinação política” (RIBEIRO, 2001, p. 53). Contratualismo “[...] é a doutrina que abarca as teorias políticas que situam a origem da sociedade e a fundamentação do poder político [...] em um pacto social, também chamado contrato, dando o termo contratualismo” (VILALON, 2011, p. 49). Tal pacto representa um acordo entre os indivíduos de uma mesma localidade geográfica e que farão parte do mesmo corpo político.
Este pacto determina a saída dos homens do que Hobbes chama de estado de natureza (o modo de ser característico do homem antes de seu ingresso no estado social) para a vida em sociedade.
Os filósofos contratualistas admitem, antes da formação da sociedade, a existência deste estado de natureza, embora com diferenças na forma como cada um explica as características humanas neste estado. A principal característica do estado de natureza com a qual todos os contratualistas concordam é que neste estado predomina a ausência de uma organização social.
Por que os homens deixam de viver no estado de natureza e passam a viver em sociedade? Para Hobbes, o que caracteriza os homens no estado de natureza são suas paixões e necessidade de preservação da existência (por uma espécie de instinto de sobrevivência). Como os homens se tornam individualistas e egoístas (pelo instinto de sobrevivência) e, pela passionalidade, os homens se tornam violentos e desejos de poder, há a necessidade de regular as relações humanas que evitem os conflitos e guerras. “O Estado, de acordo com Hobbes é instituído quando uma multidão de homens concorda e pactua [...] a fim de viverem em paz uns com os outros e serem protegidos do restante dos homens (DIAS, 2008, p. 69)”.
A luta pela autopreservação e o desejo de poder coloca os homens em um estado de busca para garantir a sobrevivência o que implica na possibilidade de defesa e uso da violência. Devido à ausência de uma lei, é preciso pressupor que existe sempre a possibilidade de um ataque, já que não existe um poder do Estado controlando ou reprimindo. É natural que este estado gere uma constante insegurança e medo, bem como o desejo de paz, não deixando dúvida sobre a necessária urgência em sair deste estado de medo constante e morte iminente o que leva os homens a estabelecerem um pacto e fundar um Estado social, abdicando de seus direitos em favor de um soberano cuja autoridade terá um poder absoluto, encarregado de prescrever leis, julgar, recompensar, punir, escolher seus conselheiros, de fazer a guerra e a paz.
O medo é o grande vilão dessa história. O medo, sobretudo de morte violenta, faz com que o mais seguro a se fazer seja atacar antes de ser atacado. Como não há no estado de natureza um poder comum que mantenha o respeito entre todos, sempre existirá alguém querendo tirar do outro algum objeto de desejo que esteja em suas mãos, inclusive a própria vida.
A ameaça constante, mesmo que não concretizada, caracteriza a condição de guerra que, segundo o filósofo inglês, é típica da condição natural da humanidade. Outra característica de igual importância é a inexistência de um poder comum capaz de manter a paz. Não há nesse estado um poder comum ou leis que proíbam as paixões, acabando com a discórdia.
Para Hobbes os indivíduos ingressam na vida social porque a preservação da vida está ameaçada e, nesse caso, os homens são levados a estabelecer contratos entre si, o pacto social. “Por medo cria-se o pacto; por medo, deve-se obedecer ao soberano; por medo, principalmente da morte violenta, saímos do estado de natureza, por medo, tornamo-nos súditos” (ALMEIDA, 2010, p. 30).
Para Hobbes a vida só se torna viável dentro de uma sociedade civil originada com o contrato. Por natureza os homens não poderiam viver em paz e diante do grau de insegurança em que nos colocou a própria natureza é preciso se defender contra a violência dos demais.
En el Leviatán, el motivo de la generación del mundo civil está enraizado en la conformación natural del hombre mismo. Por esto, la fundamentación contractual del Estado es precedida por una doctrina de la naturaleza humana, en la cual Hobbes define al hombre natural como un sistema mecánico de materia en movimento (RODAS, 2010, p. 20).
Não existe nenhuma garantia, no estado de natureza, que serão respeitadas as liberdades individuais e, por conseguinte, a ordem e a paz. Basta a mera suspeita de que o outro não respeitará a minha liberdade para que haja desconfiança e desconforto. Cada um se torna rival e adversário cuja consequência última será a guerra com a imposição de um sobre outro (LYRA, 2006; VILALON, 2011). É preciso resolver essa situação através de um poder comum, situado acima dos indivíduos, com direito e força suficiente para impor o cumprimento da ordem, segurança e paz. “Dessa maneira, a sociedade civil só surge com o Estado: é a saída do homem do Estado de Natureza. Para que o homem possa voltar a ter a segurança fundamental para usufruir do seu próprio labor, sem temer a sua própria sobrevivência” (FARIAS, 2013, p. 151).
Com a finalidade de cuidar da própria conservação e de ter uma vida mais satisfeita, o Estado é então instituído. O pacto através do qual se dá a instituição do Estado consiste na submissão de cada um a um representante, para o qual será transmitido o direito ao uso da força para proteção dos representados. Daí aparece a ideia do soberano representante em Hobbes (saiba mais em: O Contratualismo de Thomas Hobbes).
O objetivo a partir de agora será o de tentar demonstrar o significado do papel do Estado no visão do autor, sua origem, seu desenvolvimento e os seus objetivos maiores, a saber: a conquista e a manutenção da paz e da liberdade e, a fim de que isto seja possível, em hipótese alguma o soberano poderá ficar sujeito às leis civis, de forma que a sua supremacia em relação à sociedade civil seja fundamental para que tais objetivos sejam postos em prática (BUENO, 2009, p. 118).
O Contrato e o Direito Civil (Positivo)
O estado de natureza é caracterizado pelo que podemos chamar de um direito natural, do qual o mais proeminente é o direito de resistência: o direito que todo indivíduo tem de proteger seu corpo e sua vida, de usar todos os meios possíveis para a autopreservação da vida.
O direito de natureza, a que os autores geralmente chamam jus naturale, é a liberdade que cada homem possui de usar seu próprio poder, da maneira que quiser, para a preservação de sua própria natureza, ou seja, de sua vida; e consequentemente de fazer tudo aquilo que seu próprio julgamento e razão lhe indiquem como meios adequados para esse fim (HOBBES, 1974, p. 82 apud BUENO, 2012, p. 112).
Além do direito natural, Hobbes considera a existência de leis naturais “que são regras deduzidas pela reta razão e que são imutáveis e eternas” (VILLANOVA, 2004, p. 13). Destas leis naturais “a mais importante delas ordena que o homem deve buscar constantemente a paz” (BUENO, 2012, p. 113). Mas esta não é a única. O total de leis naturais variam, de acordo com a obra de Hobbes que, inclusive, nem sempre coincidem: “De 16 leis naturais (Elementos), passa a ser 20 no De Cive e 15 no Leviatã” (VILLANOVA, 2004, p. 13). No Leviatã, Hobbes acrescenta ainda mais uma lei na “Revisão e Conclusão”, entretanto, “Ele mesmo dirá que podem ser outras que ele mesmo não enunciou” (VILLANOVA, 2004, p. 36).
Mas essas leis naturais são incapazes de fazer os homens viverem em paz, por isso existe a necessidade de transferência do direito de todos no estado de natureza a um terceiro, o Estado, do qual se originam as leis e o direito civil.
Há uma intrínseca e complexa relação entre a lei natural e a lei civil que não será abordada aqui. Uma relação que, como pondera Villanova (2004, p. 64), senão é difícil de ser compreendida, é escopo de um entendimento conflitante. “A lei de natureza faz parte da lei civil, em todos os Estados do mundo, e, reciprocamente, a lei civil faz parte dos ditames da natureza” (VILLANOVA, 2004, p. 12). Eis porque Hobbes afirma (apud VILLANOVA, 2004, p. 12), no cap. XXVI do Leviatã, que “a lei de natureza e a lei civil contem-se uma a outra e são de idêntica extensão”. Também no Leviatã Hobbes (apud VILLANOVA, 2004, p. 10) considera que: “a lei civil e a lei natural não são de diferentes espécies, mas diferentes partes da lei, uma das quais é escrita e se chama civil, e a outra não é escrita e se chama natural”.
Vamos nos concentrar aqui sobretudo na lei e no direito civil.
É no momento mesmo em que é firmado o pacto social que surge o direito civil (positivo). O contrato social, “[...] em que se transfere autoridade, força e poder a um ou a vários homens que representarão a vontade da comunidade, coincide com o momento de criação do direito propriamente dito” (MARUYAMA, 2009, p. 54). E é no cap. XVI da obra Leviatã que Hobbes traz a sua fundamentação jurídica do pacto social, ou seja, o nexo entre direito e política. Em sua condição natural não existem leis civis, comunidade política, poder comum e muito menos direitos civis. O único direito existente no estado de natureza é o direito individual que surge como elemento perturbador e ao qual é preciso renunciar, mas uma renúncia que não implica abandono do direito, mas no reconhecimento do mesmo direito aos outros. Sob esta perspectiva do direito, o pacto representa a transferência dos direitos naturais que o soberano recebe dos indivíduos contratantes. Mas só os direitos individuais são naturais. O direito do soberano é obra e artifício da razão, resultado do pacto e a ele cabe instaurar o direito civil.
Este pacto ou contrato deve, inclusive, respeitar as leis naturais, como a busca pela paz. Nenhuma lei civil pode ser contra a lei natural e, para ser válida, esta deve ser condicionada por aquela. A lei natural não desaparece com a instituição da lei civil.
O direito de natureza, liberdade natural do homem, pode, então, ser legitimamente limitado pelas leis da comunidade política. A finalidade da lei é essa restrição, sem a qual, de certo modo, não haveria paz. No Capítulo 26, sobre a lei civil, no Leviatã, Hobbes é enfático: a lei foi trazida ao mundo para limitar a liberdade natural dos indivíduos (MARUYAMA, 2009, p. 57).
Podemos então definir a lei civil como as regras impostas pelo Estado, oralmente ou por escrito, que estabelece como parâmetro o que é bem e mal (definição dada no cap. XXVI do Leviatã, apud VILLANOVA, 2004, p. 50).
A moral não seria suficiente para estabelecer a paz e a segurança no estado de natureza, por isso se fazia necessário algo que tivesse mais do que um status moral e sim, um status jurídico-político, ou seja, o estabelecimento do Estado com leis positivas: o direito. Assim, “nasce finalmente o grande Leviathan, o homem artificial, o deus mortal, isto é, o soberano” (TELES, 2012, p. 141).
A lei civil proíbe, entre outras coisas, o roubo, o homicídio, o adultério, a injúria que, na verdade, já eram proibidos pela lei de natureza. Mas somente a lei civil poderá determinar e chamar o que sejam cada uma destas faltas.
“Hobbes aqui não diz expressamente, mas sugere que não é só ao roubo, ao homicídio e ao adultério que a lei civil irá determinar ao que se aplicam esses nomes” (VILLANOVA, 2004, p. 37).
Absolutismo Não Teológico
Mas por que Hobbes prefere a Monarquia se ele inclui a possibilidade de que uma assembleia de homens, e não apenas um só, possa ter o direito de representá-los? Segundo Danilo Marcondes (2002), as assembleias tendem a reviver o conflito por causa das disputas entre facções e partidos e por isso uma monarquia seria preferível. Eis a razão pela qual Hobbes defendeu a monarquia contra Cromwell, durante a guerra civil inglesa e, por isso, “[...] teve sua obra censurada, indo exilar-se na França, período em que teve contato com Mersenne e Descartes. Após a restauração da monarquia, retornou à Inglaterra e recuperou o seu prestígio” (MARCONDES, 2002, p. 198).
Hobbes dá preferência à monarquia absolutista baseado no princípio de que o poder, para ser eficaz, deve ser exercido de forma absoluta, e não baseado nas teorias tradicionais do direito divino dos reis (é o que podemos chamar de absolutismo não teológico). Este poder absoluto é o resultado da transferência dos direitos dos indivíduos ao soberano através de um pacto social, mas esse poder absoluto só pode ser considerado legítimo enquanto assegura a paz civil e não para a realização da vontade pessoal do soberano.
Para o autor do Leviatã, o contrato é estabelecido unicamente entre os membros do grupo que, entre si, concordam em renunciar a seu direito a tudo para entregá-lo a um soberano encarregado de promover a paz. Um tal soberano não precisaria dar satisfação de sua gestão, sendo responsável apenas perante Deus ‘sob pena de morte eterna’. Não submetido a nenhuma lei, o soberano absoluto é a própria fonte legisladora. A obediência a ele deve ser total, a não ser que ele se torne impotente para assegurar paz durável e prosperidade (João Paulo Martins. In: HOBBES, 1997, p. 15).
Não basta a instituição de um Estado, é preciso um Estado forte, armado inclusive, para forçar os homens ao respeito.
Podemos pensar no contexto histórico vivido por Hobbes, com tantos conflitos e guerras.
A experiência destes acontecimentos e da guerra civil inglesa levou Hobbes a formular uma teoria política cujo problema central é o de construir um sistema de poder que evite em primeiro lugar o conflito ideológico e religioso e assegure a paz. Para este fim, tal poder deve ser absoluto, isto é, subtraído a qualquer controle por parte dos que lhe são submetidos. O soberano pode, então, com a ameaça e o uso da força impor uma paz duradoura e garantir uma vida segura (PINZANI, 2008, p. 52 apud TELES, 2012, p. 36).
Hobbes era um absolutista (convicto defensor da monarquia) e opositor da democracia. “Hobbes claramente preferia a monarquia, pois, em suas obras políticas por vezes apresenta argumentos favoráveis a este tipo de governo. Para Hobbes, a monarquia configura-se a mais coerente forma de governo conforme à natureza humana” (TELES, 2012, p. 168).
Considerações Finais
Por tudo o que vimos até aqui podemos entender como a filosofia política é o estudo do “corpo social” e o poder soberano em Hobbes existe para impedir as consequências do estado de natureza (impedir que os homens se destruam uns aos outros), permitindo, com isso, a coexistência entre os homens. Para delegar este poder a um soberano é preciso que os indivíduos cedam uma parte de seus direitos e o transfiram a um soberano por meio de um contrato ou pacto social através do qual se institui e se organiza a sociedade civil e se evita a bellum omnia omnes. Através deste pacto os indivíduos elegem um representante de seus interesses dotado de poder absoluto.
Esse contrato se torna necessário porque o homem deseja sobreviver. Esse desejo de sobrevivência é uma lei natural e é em nome dela que os homens estabelecem um contrato, cujo poder deve ser exercido por um soberano que pode ser uma assembleia ou parlamento, ou um rei.
Referências Bibliográficas
ALMEIDA, Hermano José F. de. Agressividade e violência em Hobbes e Rousseau: etologia, genes e ambiente. Tese (Doutorado em Filosofia), Programa Integrado de Doutorado em Filosofia (UFPB, UFPE, UFRN), João Pessoa-PB, 2010.
BUENO, Marcelo Martins. A Gênese do conceito de liberdade no pensamento de Thomas Hobbes. Tese (Doutorado em Filosofia), Programa de Estudos Pós-Graduados em Filosofia, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009.
DIAS, Reinaldo. Ciência Política. São Paulo: Atlas, 2008.
FARIAS, Beatriz C. R. O surgimento do Estado – de Hobbes a Marx: uma questão filosófica. FIDES, vol. 4, n. 1, p. 147-, jan./jun. 2013. Acessado em 20/01/2016.
FASSÓ, Guido. Jusnaturalismo. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998, v. 1, p. 655-656.
GAUTHIER, David. The logic of Leviathan. The Moral and Political Theory of Thomas Hobbes. Clarendon Press: Oxford, 1969.
GOMES, Fernanda da Silva. Rousseau: democracia e representação. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Filosofia da Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2006. Acessado em 15/01/2016.
HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de uma República Eclesiástica e Civil. Organizado por Richard Tuck. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
____. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um estado Eclesiástico e Civil. São Paulo: Nova Cultural, 1997.
LYRA, Rubens Pinto. Estado e cidadania: de Maquiavel à democracia participativa. 1. ed. João Pessoa: Editora Universitária da UFPB, 2006.
MARCONDES, Danilo. Iniciação à História da Filosofia: dos Pré-socráticos a Wittgenstein. 7. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2002.
MARUYAMA, Natalia. Liberdade, lei natural e direito natural em Hobbes: limiar do direito e da política na modernidade. Trans/Form/Ação, São Paulo, v.32(2), p.45-62, 2009. Acessado em 22/01/2016.
MATTEUCCI, Nicola. Contratualismo. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998, v. 1, p. 272.
OAKESHOTT, M. Hobbes on Civil Association. Indianapolis: Liberty Fund, 1992.
PINZANI, Alessandro. Filosofia Política II. Florianópolis: FILOSOFIA/EAD/UFSC, 2008.
POLIN, R. Politique et Philosophie chez Thomas Hobbes. Paris: P. U. F., 1953.
RIBERIO, Renato Janine. Hobbes: o medo e a esperança. In: WEFFORT, Francisco C. (org.). Os Clássicos da Política. São Paulo: Editora Ática, 2001, p. 51-77.
RODAS, Francisco Cortés. El contrato social en Hobbes: ¿absolutista o liberal? Estudios Políticos, n. 37, p. 13-21, jul./dic. 2010. Acessado em 22/01/2016.
SEVERINO, Marcina de Barros. Leviatã hobbesiano: a força do símbolo. Dissertação (Mestrado em Ciências da Religião). Departamento de Filosofia e Teologia. Universidade Católica de Goiás. Goiânia, 2014.
SILVA, Hélio Alexandre da. As paixões humanas em Thomas Hobbes: entre a ciência e a moral, o medo e a esperança. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2009.
SKINNER, Q. Reason and Rhetoric in the Philosophy of Hobbes. Cambridge/Nova York: Cambridge University Press, 1996 [Ed. brasileira: trad. de V. Ribeiro. São Paulo: Unesp, 1999].
STRAUSS, L. The Political Philosophy of Hobbes: its Basis and its Genesis. Chicago: Chicago University Press/Phoenix, 1963.
TELES, Idete. O Contrato Social de Thomas Hobbes: alcances e limites. Tese (Doutorado em Filosofia), Programa de Pós-Gradução em Filosofia, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2012.
VILALON, Eduardo M. de A. Jusnaturalismo e Contratualismo em Hobbes e Locke: Do estado de natureza ao estado político. Jus Humanum, vol. 1, n. 1, p. 48-61, jul./dez. 2011. Acessado em 20/01/2016.
VILLANOVA, Marcelo Gross. Lei natural e lei civil na filosofia política de Thomas Hobbes. Dissertação (Mestrado em Filosofia), Programa de Pós-Graduação em Filosofia, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre-RS, 2004.
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1. Religião e Política em Hobbes
2. Bibliografia sobre Thomas Hobbes
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Para uma compreensão mais ampla do que vem a ser o estado de natureza propagado pelos contratualistas, sugerimos a leitura do texto em nosso website A concepção de um estado de natureza teria origem a partir das ideias dos povos ameríndios? onde se discute a possibilidade de que a construção teórica desse estado possa ter sido elaborada a partir dos relatos dos cronistas, viajantes e historiadores do Novo Mundo, ou seja, dos povos das Américas no período em que os europeus aqui chegaram.
Para uma análise do medo e da esperança enquanto paixões humanas (afecções da mente) e que, ao lado da razão humana levam os homens a saírem do estado de natureza, ver a obra de Hélio Alexandre da Silva (2009, sobretudo o capítulo 3 – “As paixões humanas”)