Poder Legislativo
por Alexsandro M. Medeiros
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postado em 2015
Origem
A ideia de um Parlamento como entendemos surgiu no final da Idade Média e meados da modernidade, no contexto das monarquias absolutistas, uma forma de governo em que o poder era exercido pelo Rei, dotado de poderes absolutos, daí o termo absolutismos. Contudo,
Se é verdade que entre os Parlamentos medievais e os modernos há enormes diferenças, quer se considere sua composição, seus poderes ou duração, também é verdade que, pelo menos um dos Parlamentos contemporâneos, e não certamente o de menor importância, nasceu, por evolução, das instituições medievais (BOBBIO, 1998, p. 878)[1].
Esse Parlamento a que Bobbio se refere é o Parlamento Britânico que teve um processo de ascensão a partir da Revolução Gloriosa (1688).
É preciso considerar que no absolutismo o poder era exercido sem dependência ou controle de outros poderes e a autoridade soberana não tinha limites constitucionais. O monarca ou rei instituía, ele próprio, as leis e impostos a seu bel-prazer. Com os abusos da autoridade do monarca que tornava cada vez mais onerosos os tributos, a aristocracia e os comerciantes passaram a se reunir em assembleias para debater essas e outras dificuldades que afligiam a comunidade. Foi da “evolução” dessa assembleia que surgiu o Poder Legislativo, através do Parlamento, e se manteve no modelo da democracia representativa até os dias de hoje.
Com a existência do Parlamento, o poder do rei começou a ficar limitado. A instituição ou aumento de tributos passou a depender da concordância com o Parlamento e com o tempo o Parlamento passou a representar também um espaço “público” de discussão. Aqui também começa a surgir o embrião da divisão dos poderes em executivo e legislativo, do qual o filósofo inglês John Locke é um dos seus primeiros defensores (saiba mais em: John Locke e os Poderes Fundamentais).
Com a divisão de poderes surgiu também a necessidade de estabelecer a competência de cada um deles. Ao Poder Legislativo ficou a incumbência principal, mas não a única, de elaborar leis. De modo geral, ao Poder Executivo cabe a execução e administração da máquina pública e ao Legislativo o papel de legislar e fiscalizar o Executivo. O art. 2º da Constituição Federal de 1988 assim define os poderes da União: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (BRASIL, 2015).
Os séculos XIX e XX são o período de consolidação do Parlamento:
Alguém o definiu como século [XIX] de ouro do parlamentarismo europeu. Na Inglaterra, na França (excetuados os períodos imperiais), na Bélgica, na Holanda e na Itália, o Parlamento constitui-se o centro do debate político, estendendo progressivamente a sua influência ao Governo que havia sido até então expressão do poder régio. A monarquia constitucional cede o lugar ao regime parlamentar, que tem como fulcro a "responsabilidade" do governo perante o Parlamento. Naturalmente, esta transição acontece não sem inquietações e conflitos: suas etapas estão marcadas por votos de censura parlamentar, por dissoluções antecipadas das câmaras por parte do rei com o fim de lhes bloquear o desenvolvimento, e por verdadeiras crises constitucionais. Mas, no começo do século XX, o conflito entre o Parlamento e a monarquia já se havia resolvido, em quase todos os países europeus, a favor do primeiro (BOBBIO, 1998, p. 879).
Definição do termo Parlamento
Norberto Bobbio, em seu Dicionário de Política, expõe a seguinte definição do que seja o Parlamento:
Parlamento pode definir-se assim: uma assembléia ou um sistema de assembleias baseadas num "princípio representativo", que é diversamente especificado, mas determina os critérios da sua composição. Estas assembléias gozam de atribuições funcionais variadas, mas todas elas se caracterizam por um denominador comum: a participação direta ou indireta, muito ou pouco relevante, na elaboração e execução das opções políticas, a fim de que elas correspondam à "vontade popular" (BOBBIO, 1998, p. 880).
Referências Bibliográficas
BOBBIO, Norberto. Parlamento. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. trad. Carmen C, Varriale et al.; coord. trad. João Ferreira; rev. geral João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cacais. Brasília : Editora Universidade de Brasília, 1998. Vol I.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 48. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015.
[1] Para maiores detalhes sobre estas semelhanças e diferenças, ver o Dicionário de Política de Bobbio.
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Poder Legislativo
A Câmara dos Deputados disponibilizou para consulta on-line o acervo da Assembleia Geral Constituinte e Legislativa de 1823. São mais de 3 mil documentos históricos da primeira experiência legislativa do Brasil, após a independência de Portugal.
A Assembleia Geral Constituinte se reuniu de abril a novembro de 1823, mas o trabalho não chegou a ser aproveitado pelo imperador dom Pedro 1º, que preferiu outorgar a Constituição de 1824, elaborada sem participação popular.
No entanto, o rico conteúdo dos debates, projetos de lei, pareceres de comissões, requerimentos e resultados de votações da Constituinte de 1823 fornece elementos de pesquisa para contextualizar o Brasil do século 19, ainda imperial e escravocrata.
O acervo documental da Câmara está disponível em vários formatos e suportes, como papel, áudio, vídeo, manuscritos, mapa, microfilme e fotografias.
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