Poder e Soberania

por Alexsandro M. Medeiros

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postado em 2015

            No vocabulário político ocorre com frequência o emprego indistinto das palavras força, poder e autoridade.

 

A nosso ver, a força exprime a capacidade material de comandar interna e externamente; o poder significa a organização ou disciplina jurídica da força e a autoridade enfim traduz o poder quando ele se explica pelo consentimento, tácito ou expresso, dos governados (quanto mais consentimento mais legitimidade e quanto mais legitimidade mais autoridade). O poder com autoridade é o poder em toda sua plenitude, apto a dar soluções aos problemas sociais. Quanto menor a contestação e quanto maior a base de consentimento e adesão do grupo, mais estável se apresentará o ordenamento estatal, unindo a força ao poder e o poder à autoridade. Onde porém o consentimento social for fraco, a autoridade refletirá essa fraqueza; onde for forte, a autoridade se achará robustecida (BONAVIDES, 2000, p. 134).

 

            Para efeitos de análise e estudo do poder, nos limitaremos aqui a fazer esta análise no que concerne ao poder do Estado: a natureza do poder estatal, a unidade e indivisibilidade do poder e a soberania.

            Hoje nós podemos dizer que nascemos no Estado e parece inconcebível a vida fora do Estado. Este Estado não somente emite regras de comportamento mas também dispõe dos meios materiais para impor a observância dos princípios estatuídos de conduta social. Desta forma, a natureza do poder estatal implica uma diferenciação entre governantes e governados, entre os que detêm o poder e os que a ele se sujeitam.

 

A minoria dos que impõem à maioria a sua vontade por persuasão, consentimento ou imposição material forma o governo que, tendo a prerrogativa exclusiva do emprego da força, exerce o poder estatal através de leis que obrigam, não porque sejam “boas, justas ou sábias”, mas simplesmente porque são leis, pautas de convivência, imperativos de conduta. Dispõe a autoridade governativa da capacidade unilateral de ditar à massa dos governados, se necessário pela compulsão, o cumprimento irresistível de suas ordens, preceitos e determinações de comportamento social (BONAVIDES, 2000, 135).

 

            No que diz respeito a indivisibilidade do poder do Estado, quer isto dizer que o poder do Estado na pessoa de seu titular é indivisível – do ponto de vista jurídico, o Estado não é uma nem várias pessoas físicas, mas sempre uma pessoa jurídica. A divisão se faz quanto ao exercício do poder, distribuídas quanto ao exercício das funções do Estado uno: legislativo, executivo, judiciário (que tem o propósito de evitar a concentração do poder numa única pessoa). Neste caso, não há divisão do poder do Estado, mas do exercício de suas diferentes funções.

            Um dos grandes defensores da teoria da divisão dos poderes é o filósofo francês Montesquieu, cuja teoria do equilíbrio dos poderes se opõe a um sistema de hierarquização de poderes pois só assim seria possível evitar o perigo do uso abusivo de um determinado poder sobre o outro e sobre a sociedade. “O remédio, proposto por sua teoria pressupunha que um poder dividido, e um poder freando o outro poder, tornaria perfeitamente possível neutralizar ou mitigar o perigo de seu uso abusivo” (VIEIRA, 2006, p. 29). Mas antes de Montesquieu, o filósofo inglês John Locke já havia teorizado sobre a divisão de poderes, com a diferença de não considerar o poder judiciário: Locke dividia os poderes em executivo, legislativo e federativo, sendo este último relacionado com o poder executivo (saiba mais em: John Locke e os Poderes Fundamentais). Vieira (2006) ressalta, comparando os dois filósofos, como a teoria do equilíbrio dos poderes Montesquieu descarta a visão do filósofo inglês John Locke de uma estrutura hierárquica de poderes, “estabelece sua teoria com a ideia de pesos e contrapesos, mediante a qual um poder freiando o outro, evitaria a supremacia de algum deles, o que permitiria o equilíbrio do sistema” (id., ibidem, p. 29).

            A soberania exprime o mais alto poder do Estado, o poder supremo, a autoridade sobre o território, sobre a população e perante outros Estados. Nesse sentido, Estado e soberania coincidem amplamente, no sentido de que, onde houver Estado, haverá soberania. Esta concepção, própria de muitos autores, é, contudo, recente e data da modernidade, sobretudo com os pensadores e iluministas franceses. Segundo Paulo Bonavides (2000), a expressão souveraineté (soberania) é francesa. Sob outra perspectiva, a soberania representa um dado histórico e representa apenas determinada qualidade do poder do Estado, podendo haver Estados com ou sem soberania. Mas a origem do conceito de soberania é bastante antiga, remonta as civilizações greco-romanas e também medievais. Contudo, atribui-se a Jean Bodin a primeira contundente teorização do conceito de soberania. Sua teoria sobre soberania é exposta em suas principais obras: Methodus ad facilem historiarum cognitionem (1566) e especialmente Les six livres de la République (1576).

            O termo soberania era utilizado, na Idade Média, distintamente da forma como vai ser interpretado no século XVI. A noção de soberano que qualificava a pessoa do rei passa, na Idade Moderna, a caracterizar o Estado Moderno, apresentando novo significado. O filósofo inglês Thomas Hobbes desenvolveu a ideia de uma soberania estatal – a soberania fica dissociada da pessoa do governante e é impessoal. Foram os filósofos John Locke e Rousseau que desenvolveram a ideia de uma soberania popular. Em sua obra Do Contrato Social, Rousseau afirma que a soberania pertence ao povo, é expressão da vontade geral, inalienável, absoluta e indivisível.

            Por isso, uma questão que deve ser levada em consideração, quando se trata da ideia de soberania é o que diz respeito a “sede” do poder soberano, ou seja, a soberania é do rei (doutrina teocrática e suas variações, como a de Jean Bodin e Santo Tomás de Aquino), da nação (doutrina da soberania nacional), do povo (doutrina democrática como a de Rousseau) ou de uma classe na sociedade? Por isso tem-se feito a distinção entre a soberania do Estado e a soberania no Estado.

Disponível em: Slideshare (Acessado em 23/11/2015)

 

Referências Bibliográficas

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

VIEIRA, Luiz Vicente. A democracia com pés de barro: o diagnóstico de uma crise que mina as estruturas do Estado de Direito. Recife, Ed. Universitária da UFPE, 2006.

 

 

Poder e Soberania

Apresentação de Slides

 

1. Coronelismo e Relações de Poder