Poder Executivo

por Alexsandro M. Medeiros

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postado em 2013

atualizado em mai. 2016

    O Poder executivo é o poder do Estado que, nos moldes da constituição de um país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos (para aprofundar ainda mais esse tema veja a sessão Administração Pública), cumprindo fielmente as ordenações legais. No Brasil o Poder executivo é formado por órgãos de administração direta, como os ministérios, e indireta, como as empresas públicas e demais autarquias.

            Se nós levarmos em consideração o art. 2º da Constituição Federal de 1988 onde é afirmado que os “poderes da União” são independentes mas devem atuar de forma harmônica entre si, então o Executivo deve agir em Harmonia com o Poder Legislativo participando da elaboração das leis e sancionando ou vetando projetos (BRASIL, 2015).

Imagem Disponível em: Blog Teoria Geral do Estado. Acessado em 03/05/2016.           

            O chefe máximo do Executivo é o Presidente da República, que também é o chefe de Estado e de Governo, já que o Brasil adota o regime presidencialista. O Presidente exerce, ainda, o comando supremo das Forças Armadas e tem o dever de sustentar a integridade e a independência do Brasil, entre outras atribuições.

            Assim como o Presidente é o chefe do Executivo Nacional, os Governadores são os chefes do Executivo estadual e os Prefeitos chefes do Executivo municipal. O Governador e o Prefeito tem sob seu comando secretários de Estado ou Município, assim como o Presidente tem sob seu comando os Ministros de Estado.

Adaptado de: Slideshare, slide 7 (Acessado em 03/05/2016)

        Entre as diversas atribuições do Poder Executivo, destacamos o fundamental papel que ele exerce na formulação e confecção das políticas orçamentárias (o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o orçamento anual e os créditos adicionais) e de Políticas Públicas para a sociedade.

 

Presidencialismo x Parlamentarismo

            Quanto ao critério da separação de poderes, contemporaneamente convencionou-se separar os tipos de Governos em: governo parlamentar e governo presidencial. O governo parlamentar se baseia fundamentalmente na igualdade e colaboração entre o poder executivo e Poder Legislativo, enquanto que o governo presidencial resulta num sistema de separação rígida entre os três poderes. É preciso salientar, contudo, que tanto o presidencialismo quanto o parlamentarismo não chegam a representar formas de Estado, mas são um processo da Democracia Representativa que determina atribuições e fixam as relações dos poderes entre si, são formas de exercício do poder.

            O presidencialismo não se explica unicamente pela existência de um Presidente assim como o Parlamentarismo não se explica unicamente pela existência do Parlamento. Os Estados presidencialistas ostentam um Parlamento que em geral se chama Congresso e os Estados parlamentaristas eventualmente podem ter um Presidente, embora isso tenha acontecido apenas algumas vezes na história dos regimes políticos.

            Algumas diferenças, contudo, são essenciais para entender um ou outro tipo de Governo. O presidencialismo não apenas ostenta a figura de um Presidente independente do Parlamento como faz aparecer de forma mais nítida a distinção entre os três poderes: executivo (representado pelo Presidente) legislativo (representado pelo Parlamento) e o judiciário. No presidencialismo todo poder executivo se concentra na pessoa do Presidente que o exerce de forma relativamente autônoma perante o poder legislativo, ajudado por um corpo ministerial que também goza da mesma autonomia em relação ao Congresso. Além disso, no presidencialismo, é o povo quem elege o seu representante maior do poder executivo, através do voto ou sufrágio universal.

            A Constituição de 1988 estabelece as atribuições, competências e responsabilidade do Presidente da República nos artigos 84 e 85 (O Capítulo II da carta magna brasileira é o que trata diretamente do Poder Executivo: tanto do Presidente da República, quanto do Vice-Presidente, dos Ministros de Estado, do Conselho da República e de Defesa Nacional).

            De modo geral podemos dizer que o Presidente possui atribuições não apenas administrativas mas que podem se estender de alguma forma a esfera legislativa, judiciária, militar e de ordem federativa. Ao Presidente cabe a sanção, veto, promulgação e publicação das leis, bem como existe a possibilidade de editar medidas provisórias (art. 62 da Constituição) com “força de lei”, quando se trata de algum assunto urgente do Poder Executivo. Quanto ao poder militar o Presidente tem competência para declarar guerra no caso de agressão estrangeira, decretar mobilização nacional, celebrar a paz, exercer o comando supremo das forças armadas, entre outros. Já no que diz respeito ao aspecto jurídico, cabe ao Presidente nomear os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Advogado-Geral da União além de conceder indultos e comutar penas.

            O Parlamentarismo, por sua vez, tem suas origens a partir de um longo processo de desenvolvimento político que se deu a partir da Revolução Gloriosa (1688) na Inglaterra, em luta contra as monarquias absolutistas desde o século XIII até o século XVII. Não se pode dizer que tem início aí o sistema parlamentar, mas sim que ele é o resultado de todo um processo histórico que vai se consolidando ao longo dos séculos e que só instaurou-se de modo definitivo a partir do século XIX. A vitória do Parlamento em 1688 sobre a coroa inglesa foi uma das causas, mas não a única.

 

Com o século XX e o aprofundamento das convicções democráticas de estrutura do poder, com a igualdade política levada às últimas consequências mediante a instituição do sufrágio universal, com a órbita do poder consideravelmente alargada pelos imperativos da intervenção estatal, com as funções da autoridade cada vez mais dominadas pelas exigências de contato com a opinião, onde o poder consentido descobre as bases seguras de seu processo legitimador, viu-se o parlamentarismo compelido a transformações sensíveis no funcionamento de todo o sistema (BONAVIDES, 2000, p. 428).

 

            Desta forma, onde quer que se haja firmado os princípios democráticos na base das instituições parlamentares a função de Chefe de Governo compete não mais a um monarca (ficando este apenas como Chefe de Estado), mas ao Parlamento, através da maioria parlamentar ou do partido dominante que chegou ao poder, presidido pelo Primeiro-Ministro, mas cujas ações ficam sujeitas à Câmara dos Comuns[1] eleita pelo povo. No caso do parlamentarismo inglês o Primeiro-Ministro fica com a direção do “gabinete” ao passo que a Câmara dos Comuns tem o controle do aparelho governamental.

 

Referências Bibliográficas

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 48. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015.

 


[1] A Câmara dos Comuns é o nome histórico da câmara inferior do parlamento (o equivalente a Câmara dos Deputados no Brasil, enquanto o Senado seria o equivalente da Câmara Alta). Historicamente a Câmara dos Comuns foi criada para representar politicamente a classe dos “comuns” e era eleita pelo povo, enquanto a elite era representada pela Câmara dos Lordes.