Princípios da Administração Pública: Eficiência
por Juciara Pinheiro Fragata
acadêmica do curso de Serviço Social da UFAM
publicado em out. 2014
Toda organização independente da área em que atua está em constante busca dos objetivos desejados. Segundo Chiavenato (2003), tal finalidade é alcançada através de um trabalho realizado de maneira eficiente e eficaz através de pessoas que visam objetivos comuns, tendo em vista que no mundo atual em que predominam as organizações, o trabalho em conjunto do homem é a base fundamental da sociedade. De acordo com Maximiano (2007), administração é o processo de tomada de decisão acerca de objetivos a serem alcançados e a respeito da utilização dos recursos disponíveis para a organização. O autor define o papel da administração como a busca incessante da eficiência e da eficácia para as organizações. Da mesma forma a Administração Pública vem atuando em busca de seus interesses, tendo em vista que a principal finalidade da mesma é a busca do interesse público por meio de seus agentes, os quais devem atuar de acordo com a lei e nos limites traçados por ela, em favor da coletividade. O mesmo autor acrescenta que de forma adversa do particular, o qual pode fazer tudo que não for proibido por lei, o agente só pode agir de acordo com a mesma, ressalvados os casos nos quais possa haver discricionariedade em favor da conveniência, oportunidade e conteúdo do ato administrativo. Com o princípio da eficiência, busca-se que a Administração Pública aproxime-se da Administração Privada, no sentido de atingir resultados desejados, com a redução dos custos e melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
A Administração Pública se tornou uma área relevante de estudos na atualidade, tendo em vista que a mesma é fator de interferência no alcance dos interesses da coletividade. Somente com a efetividade do trabalho de seus agentes os cidadãos poderão desfrutar de serviços públicos de qualidade, mais ágeis, econômicos e capazes de atender às suas necessidades e expectativas. O serviço público no Brasil possui o desafio de promover o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentável, de forma a proporcionar aos cidadãos oferta satisfatória de Educação, Saúde, segurança, transporte coletivo, limpeza urbana, entre outros.
Atualmente são feitas avaliações de desempenho do serviço público brasileiro por meio de ferramentas que possam aferir os resultados obtidos, o que possibilita a transparência das ações públicas e possivelmente a melhoria destas. Dentre essas ferramentas estão as pesquisas de opinião, os indicadores de desempenho, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e o Índice de Desempenho do Sistema Único de Saúde (IDSUS), entre outras. A Administração Pública deve buscar atuação satisfatória, através dos servidores e demais agentes públicos, tanto em quantidade quanto em qualidade, aproveitando toda a sua potencialidade e os recursos disponíveis para o atendimento dos anseios dos administrados de forma eficiente. Tal eficiência passou a nortear, de forma explícita, toda atividade da Administração Pública com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19 de 4 de junho de 1998, a qual incluiu a eficiência junto aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade, expressos no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2015).
A eficiência surge como papel primordial na busca da realização do trabalho com celeridade, em tempo hábil, gerando resultados positivos para o serviço público e o atendimento das necessidades da população de forma satisfatória. A Administração além de possuir o dever de prestar o serviço público tem de executá-lo da melhor maneira possível, apto a atender às necessidades da população e da própria Administração Pública.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece a obrigatoriedade da realização de procedimento licitatório para a celebração de contratos na Administração Pública, ressalvados os casos especificados em legislação. Pode-se observar por meio de doutrinas e jurisprudências referentes ao tema que tais procedimentos exigem dos agentes públicos a observância minuciosa dos princípios que regem um certame licitatório. A ação estatal, de acordo com Deroza (2004), é orientada por diversos princípios, dentre os quais o da Legalidade, que delimita a atuação do Estado, o qual pode ser caracterizado como ético-político, assim sendo, a avaliação da conduta dos agentes públicos não pode se embasar apenas pelo aspecto da legalidade, pois há a necessidade de verificar se a atuação dos mesmos prima por realizar da melhor maneira possível a aplicação dos recursos públicos, tendo por objetivo o atendimento da coletividade.
Os princípios da Administração Pública possuem caráter normativo e caso sejam infringidos nas atividades administrativas estas se tornam nulas (ALEXANDRINO; PAULO, 2012, passim). Portanto, a observância rigorosa de tais princípios é primordial para a validade da licitação, as quais necessitam estar em conformidade com a legislação, bem como devem ser econômicas e eficientes, pois o erário utilizado é de natureza pública e qualquer violação à sua regular utilização é prejudicial à sociedade.
O modelo atual também busca minimizar os controles das atividades-meio. No entanto, conforme apresenta Mansoldo (2009), estes controles ainda atuam de forma excessiva na Administração Pública e muitas vezes são responsáveis pela morosidade e aumento dos custos da máquina estatal. A autora cita como exemplo a necessidade da prévia licitação para a realização dos contratos administrativos, afirmando que “os processos, geralmente, são longos, burocráticos e cheios de exigências legais, que se não cumpridas anulam o procedimento e exigem que novos procedimentos sejam iniciados” (MANSOLDO, 2009, p. 28).
Deroza (2004) afirma que as organizações públicas recebem recursos, que são em última análise o produto da arrecadação de tributos repassados pela sociedade, para custear despesas necessárias à atuação do poder público na defesa e promoção do interesse da coletividade. A respeito da necessidade do cumprimento da finalidade da Administração Pública a autora ainda acrescenta que:
A correta aplicação destes recursos e o alcance dos objetivos para os quais foram disponibilizados constituem responsabilidade do administrador, pelos quais deve responder. A boa governança não se esgota no cumprimento das formalidades legais, é essencial que o ato praticado seja econômico e também resulte em benefícios para a sociedade. Aos administradores compete constituir um sistema de controle interno para auxiliá-los na tarefa de identificar desvios e de indicar correções de rumo (2004, p. 38).
Diante do exposto, de forma diferente da Administração Privada, que se não obtiver bons resultados geram efeitos apenas para as partes, na Administração Pública os resultados positivos devem obrigatoriamente ser alcançados, tendo em vista a finalidade da atuação da mesma. Na governança pública os gestores têm responsabilidades sob bens pertencentes à sociedade, portanto a gestão deve ser com elevado nível de compromisso, responsabilidade, transparência, ética e senso de justiça.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 48. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015.
CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração: uma visão abrangente da moderna administração das organizações. – 7. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2003.
DEROZA, Maria de Lourdes P. Controles Internos: aspectos gerais da avaliação dos controles de gastos precedidos de licitação. Brasília, 2004. Monografia. Especialização em controle externo – área de auditoria governamental. Instituto Sezedello Corrêa, Tribunal de Contas da União, 2004.
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. -20. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
MANSOLDO, Mary Cristina Neves. Evolução histórica dos modelos administrativos da Administração Pública: o princípio da eficiência no atendimento público. Belo Horizonte, 2009. Monografia. Faculdade de Direito. Universidade Jose do Rosário Vellano.